5ª Turma/TST: é válida norma coletiva que prevê simultaneamente natureza indenizatória e salarial a anuênios

A 5ª Turma do TST reconheceu a validade de uma norma coletiva que estabeleceu, para anuênios, natureza indenizatória e salarial. Isto é, referida norma previa expressamente que os anuênios teriam natureza salarial para repercutir em férias e 13º salário, e natureza indenizatória, para não incidir no cálculo de outras verbas, como o adicional de periculosidade. (RRAg-21227-64.2016.5.04.0029; 5ª Turma; Relator Ministro Douglas Alencar DEJT: 05/04/2024)

Entenda o caso

O TRT do Rio Grande do Sul havia considerado inválida a norma coletiva, ao argumento de que a concomitância de naturezas jurídicas – indenizatória e salarial – para uma mesma verba, no caso o anuênio, inviabilizaria a eficácia da cláusula coletiva. Com isso, o TRT considerou que a norma teria apenas natureza salarial, devendo incidir em todas as verbas, de modo que a empresa deveria pagar diferenças salariais em favor do empregado.

A 5ª Turma do TST, contudo, reformou a decisão regional com base na Tese 1.046 de Repercussão Geral do STF, que reconheceu como “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.   

Para a 5ª Turma, fixar natureza híbrida à parcela anuênio por meio de norma coletiva “se mostra plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte”. Portanto, a Turma entendeu que a natureza jurídica dos anuênios não é uma questão de indisponibilidade absoluta, podendo ser livremente negociada, inclusive na forma híbrida. Dessa forma, nenhuma diferença salarial será devida ao empregado.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.