1ª Turma/TST: Adicional de transferência só é devido se o deslocamento implicar mudança de domicílio

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o deslocamento eventual do empregado para outra localidade não necessariamente implica mudança de domicílio profissional, sendo indevido adicional de transferência (processo nº Ag-AIRR - 10977-68.2017.5.15.0113, DEJT de 22/05/2024).

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O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista buscando o recebimento de adicional de transferência, por prestar serviços em várias cidades. Alegou que teriam sido várias transferências provisórias.

No TST, os Ministros entenderam que a função exercida pelo reclamante envolvia trabalhar onde a empregadora tivesse empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Destacou, ainda, que o adicional de transferência, conforme o § 3º do art. 469 da CLT[1], “somente é devido se o deslocamento implicar mudança de domicílio e for provisória a transferência”, o que não ocorreu neste caso, visto que a empresa arcava com as passagens para o ex-empregado voltar para casa.


[1] CLT, art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

[...]

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.