Sancionada lei que aumenta margem do crédito consignado e permite a concessão de auxílio por incapacidade temporária com atestado médico

Sancionada a Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021 (DOU 31/03/2021), que aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e permite que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) seja concedido mediante apresentação de atestado médico durante o período da pandemia de COVID-19.

A Lei, oriunda da Medida Provisória nº 1.006, de 2020, eleva, até 31 de dezembro de 2021, o limite para o empréstimo consignado para beneficiários do INSS em cinco pontos percentuais, passando a ser de 40% do valor dos benefícios, dos quais 5% destinam-se ao uso do cartão de crédito para saque ou amortização de despesas do cartão. Ou seja, o limite para empréstimos sobe de 30% para 35%, mantendo-se o limite de 5% para o uso do cartão de crédito consignado.

Caso, após 31 de dezembro de 2021, as consignações contratadas – mesmo que combinadas com consignações anteriores - ultrapassem os limites previstos em lei (35% do valor do benefício, sendo 5% para o cartão de crédito consignado), (i) mantem-se o novo limite para operações já contratadas; e (ii) não será possível contratar novas obrigações.

Poderá ser concedida carência por até 120 dias para as operações de crédito consignado celebradas antes da entrada em vigor da lei e para novas operações, continuando a incidir os juros e encargos contratados.

A Lei dispõe, ainda, que, quando não previsto em leis ou regulamentos locais, essa margem de 40% também se aplica a militares inativos remunerados, das Forças Armadas, dos Estados e do DF; servidores de qualquer ente ou inativos; empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente; e pensionistas de servidores e de militares.

Além disso, a Lei autoriza, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2021, que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) seja concedido por meio da apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença. A duração do benefício não excederá 90 dias e não poderá ser prorrogada. Caso seja necessário, o segurado deverá apresentar novo requerimento. O Ministério da Economia e o INSS definirão os requisitos e a forma de análise do atestado e dos documentos.

A Lei já está em vigor.

Fonte: CNI