A negociação coletiva é a principal forma de ajuste dos interesses entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores (ou ainda uma ou mais empresas). Tem como objetivo estabelecer condições de trabalho que atendam aos interesses mútuos de empresas e trabalhadores. É uma ferramenta essencial para a modernização das relações do trabalho e para o aumento da competitividade.
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Relações de trabalho ajustadas à realidade e às necessidades de empresas e trabalhadores são cruciais para a competitividade das empresas brasileiras e para o crescimento econômico e social do país. E é isso que se espera nesse novo capítulo que as relações trabalhistas brasileiras começam a traçar.
A legislação trabalhista, da década de 1940, baseia-se na premissa de que todos os trabalhadores são hipossuficientes, ou seja, não têm capacidade de ne...
Relações de trabalho ajustadas à realidade e às necessidades de empresas e trabalhadores são cruciais para a competitividade das empresas brasileiras e para o crescimento econômico e social do país. E é isso que se espera nesse novo capítulo que as relações trabalhistas brasileiras começam a traçar.
A legislação trabalhista, da década de 1940, baseia-se na premissa de que todos os trabalhadores são hipossuficientes, ou seja, não têm capacidade de negociar suas demandas e dialogar para realizar ajustes nas suas condições de trabalho.
Isso porque foi concebida no início da industrialização brasileira, quando houve grandes transferências de trabalhadores rurais com pouca qualificação para um mercado urbano em formação, em um contexto em que ausentes instrumentos efetivos de diálogo social. Naquele momento, consolidaram-se, então, normas rígidas, fundadas na ideia de que somente a lei poderia garantir os direitos dos trabalhadores e reger as condições de trabalho.
Todavia,
o contexto econômico e social mudou, mas o sistema de relações do trabalho não
acompanhou essa evolução. A legislação trabalhista brasileira estava há muito
descasada do mundo do trabalho contemporâneo, com as mesmas regras rígidas e
onerosas, e muita burocracia, fator que dificulta a competitividade.
Os contornos trazidos à negociação pela Lei n. 13.467/2017, reconhecendo o papel essencial da negociação na regulamentação de condições específicas e adequadas às mais diversas realidades presentes no Brasil, são, portanto, fundamentais.
A negociação coletiva é o instrumento por meio do qual um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores (ou ainda uma ou mais empresas) ajustam condições de trabalho específicas para suas categorias. Seu objetivo principal é atender aos interesses mútuos de empresas e trabalhadores.
Elas podem resultar em dois instrumentos, convenção coletiva (quando negociam sindicatos de trabalhadores e empregadores) ou acordo coletivo (quando negociam sindicatos de trabalhadores e empresas), que preveem em suas cláusulas as condições específicas de trabalho aplicáveis às categorias.
Apenas em 2015 foram negociadas quase 1 milhão de cláusulas em mais de 42.000 instrumentos coletivos no Brasil. Este dado por si só demonstra o poder de alcance da negociação coletiva frente à diversidade do universo das relações de trabalho brasileiro.
Daí a importância da regra trazida pela Lei n. 13.467/2017 de que o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho prevalecerão sobre a lei quando, entre outros dispuserem, sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.
A possibilidade de negociação destas questões amplia a capacidade de adaptação das empresas às novas dinâmicas produtivas, sem que se abra mão da proteção aos empregados. Até porque não são negociáveis direitos constitucionais como salário mínimo, licença-maternidade e paternidade, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, repouso semanal remunerado.
Também essencial a proteção dos instrumentos coletivos pela previsão legal de que somente serão objeto de seu exame na Justiça do Trabalho os elementos essenciais do negócio jurídico, que são: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei.
Com o mesmo fundamento se justifica a obrigação de que os sindicatos que assinam os instrumentos coletivos participem na Justiça do Trabalho das ações que tenham como objeto a anulação de cláusulas dos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho.
A importância da negociação coletiva é evidente como ferramenta capaz de dar novo direcionamento normativo às relações do trabalho no Brasil. Ela é o meio pelo qual podem-se equilibrar necessidades e interesses de trabalhadores e empresas e estas regras auxiliam no sentido de que se preserve e dê segurança jurídica aos ajustes alcançados entre empregados e empregadores.
No mundo atual, de economia e competitividade globalizada, são necessários ajustes ágeis nas condições de trabalho. Por mais rápido que seja o legislador, cada realidade produtiva e regional precisa de adaptações mais focadas e rápidas para fazerem frente aos desafios lançados pela economia competitiva. Tudo isso a negociação coletiva pode proporcionar.
Conheça mais sobre o tema em Negociação coletiva: o que é e por que valorizá-la.