O STF e a validade de outras formas de contratação de trabalho além da CLT
Um dos temas atuais de maior relevância para o Poder Judiciário são as formas de relação de trabalho e sua repercussão sobre a ideia de relação de emprego da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na qual estão presentes requisitos como a pessoalidade, onerosidade e subordinação ao empregador.
A respeito do tema, o Judiciário já emitiu diversas decisões sobre as relações contratuais existentes no mercado de trabalho, o que alcançou os mais variados temas, como o da terceirização, dos contratos com pessoa jurídica unipessoal, para transporte autônomo, com autônomos, de correspondentes bancários, de motoristas de plataforma e outros.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 324/STF, entendeu que são lícitas as terceirizações de qualquer atividade, e que podem existir outras formas lícitas de trabalho, que não as compreendidas pela CLT. Diante disso, nos últimos anos a Suprema Corte vem sendo chamada a se manifestar sobre diversas outras formas de contratação de trabalho, e tem reiterado sua posição.
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