Gratuidade na Justiça do Trabalho – Lei 13.467/17 e Jurisprudência
A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) promoveu uma série de modificações positivas na legislação de direito material e processual trabalhista. Entre essas alterações, está o tema gratuitade de justiça, cuja sistemática foi modernizada para se adequar à atualidade e à realidade do Processo do Trabalho no Brasil.
Com as modificações, em síntese, determinou-se que os os trabalhadores que não têm condições de pagar as custas do processo têm direito à gratuidade de justiça, ficando isentos de arcar com custas processuais e depósito recursal e, em caso de sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios.
Além disso, a legislação estabeleceu que, para fazer jus à gratuidade, deve o trabalhador(a) auferir salário de no máximo 40% do maior benefício do RGPS ou (b) comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.
Tais modificações trazidas pela Lei 13.467/17 são importantes para assegurar ao trabalhador hipossuficiente o acesso à justiça, sem ônus pecuniário que o impeça de buscar a tutela do Poder Judiciário. Por outro lado, reforçam a responsabilidade dos que têm condições de arcar com os custos do processo para pagar custas judiciais e honorários advocatícios e periciais, por exemplo.
Ao lado da mudança da legislação, a nova sistemática tem sido discutida e aplicada pelo Poder Judiciário, que já se pronunciou a respeito da constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei.
Veja-se, a seguir, os principais pontos do tema e sua aplicação pelos Tribunais.
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