Glossario Trabalhista

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A

Acórdão

Decisão de Tribunal, quando o processo é analisado por três ou mais magistrados. Vide art. 204 do CPC

ACP

Ação Civil Pública

Ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social. Vide Lei 7.347/1985

ADC

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal, quando há controvérsias, nas instâncias inferiores, sobre a constitucionalidade de tal ato legal. No STF, essa ação é representada pela sigla ADC. Vide Lei 9.868/1999

ADI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. No STF, essa ação é representada pela sigla ADI. Vide Lei 9.868/1999

ADPF

Arguição de Descumprimento de  Preceito Fundamental

Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que visa a reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988. No STF, essa ação é representada pela sigla ADPF. Vide Lei 9.882/1999

AO

Ação Originária

Refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.

Agravo (Ag)

Recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado para enviar o recurso à instância superior; o Agravo Interno, utilizado para submeter uma decisão monocrática ao julgamento do órgão colegiado; e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para questionar decisões do juiz singular.

Alvará

Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

Amicus curiae

Expressão em latim que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Vide art. 138 do CPC

AR

Ação rescisória

Ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, depois que já tiver ocorrido o trânsito em julgado. Vide art. 966 e seguintes do CPC

Arbitragem

Método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.

Aviso prévio

Dever de comunicar, com antecedência, a uma das partes (empregador ao empregado, ou vice-versa) a ruptura do contrato de emprego. Vide art. 487 e seguintes da CLT

B

Bis in idem

Termo em latim que designa “duas vezes o mesmo”. O termo indica repetição relacionada a um mesmo fato, como, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.

BNDT

Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

Banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva.

C

Cautelar (ação ou medida)

Medida que tem a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia do processo judicial enquanto se aguarda decisão final.

Caput

Termo em latim que significa “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).

Cejusc

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

Centros de métodos consensuais de solução de disputas, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância.

Celetista

Referente à CLT.

CF

Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.

CIPA

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Comissão que busca prevenir acidentes, doenças decorrentes do trabalho, e assédio sexual no ambiente laboral. Possui representantes da empresa e dos empregados. Vide art. 163 e seguintes da CLT e NR5 do MTb

CLT

Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

CNDT

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas. Vide Lei 12.440/2011

CNJ

Conselho Nacional de Justiça

Instituição pública que, entre outros, visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro. Vide Lei 11.364/2006

Coisa julgada

Qualidade que torna a decisão de mérito (sentença ou acórdão) imutável, indiscutível, não cabendo mais recurso contra a decisão.

Comissão de representantes dos empregados na empresa

Comissão criada no âmbito da empresa com mais de 200 empregados com a finalidade de promover o entendimento direto empregados com o empregador. Vide art. 50-A e seguintes da CLT

Conhecimento

Fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).

CPC

Código de Processo Civil

Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

CSJT

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho.

CTPS

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações. Pode ser física ou digital.

D

De ofício

Expressão usada para se referir a ato judicial ou de autoridade pública que independe de pedido da parte interessada.

Decisão interlocutória

Decisão que não encerra o processo e não decide o mérito.

Decisão monocrática

Decisão individual, tomada por apenas um Magistrado do Tribunal.

Demissão sem justa causa

Demissão de um empregado, por iniciativa do empregador, que não esteja vinculada a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 482 do CLT.

Demissão por justa causa

Demissão de um empregado, por iniciativa do empregador, cuja motivação seja o cometimento de alguma das faltas graves elencadas no art. 482 do CLT. Neste caso, o empregado perde parte de seus direitos rescisórios.

Demissão consensual ou rescisão por acordo

Hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, que possibilita a negociação de algumas verbas trabalhistas. Vide art. 484-A da CLT

Desconsideração da personalidade jurídica

Incidente processual que visa a coibir a fraude e o abuso de direito, permitindo que o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores de uma empresa. Nessas situações, a Justiça desconsidera a personalidade jurídica da empresa, para alcançar os bens dos sócios (arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC). Na esfera trabalhista, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) prevê expressamente que este incidente é aplicável também ao processo do trabalho. Vide art. 855-A da CLT

Desembargador

Magistrado que atua na 2ª instância. No âmbito trabalhista, os Desembargadores são organizados por Turmas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Deserção

Consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal. Diz-se que o recurso é deserto e, portanto, inadmissível.

Despacho

Ato do juiz para dar andamento ao processo, sem conteúdo de decisório.

Dissídio

Conflito; controvérsia. Quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.

Dissídio coletivo

Ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria. As partes são pessoas jurídicas coletivas, como sindicatos. É instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.

E

ED

Embargos de Declaração

Recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em alguma decisão judicial. Vide art. 1.022 e seguintes do CPC

Embargos à execução

Recurso usado na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida. Vide art. 914 e seguintes do CPC

Embargos (à SDI)

Recurso cabível, na esfera trabalhista, quando há entendimentos diversos entre as Turmas do TST, para que a SDI-1 do Tribunal examine a controvérsia a fim de uniformizar a jurisprudência. Vide art. 894 da CLT

Ementa

Texto reduzido; resumo de uma decisão. Fica no início da decisão.

Execução

Fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial. É na fase de execução que eventuais valores devidos devem ser pagos.

F

FAT

Fundo de Amparo ao Trabalhador

Fundo vinculado ao Ministério do Trabalho em Emprego, que se destina ao custeio do Seguro-Desemprego, do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. Vide art. 10 e seguintes da Lei 7.998/1990

FGTS

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do empregado. Vide Lei 8.036/1990

G

GRU

Guia de Recolhimento da União

Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (como, por exemplo, custas e emolumentos) ou multas administrativas.

H

Homologação

Aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.

Honorários de sucumbência

Valores devidos, pela parte perdedora no processo, ao advogado da parte vencedora. Vide art. 791-A da CLT

I

Impedimento

Condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo. Ocorre, por exemplo, quando uma das partes do processo é seu familiar. As demais hipóteses estão previstas no art. 144 do CPC.

Intempestivo

Fora do prazo legal. Extemporâneo.

J

Jurisprudência

Entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria.

Justa causa

Motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras. As únicas hipóteses permitidas, reputadas como “falta grave”, são aquelas previstas no art. 482 do CLT.

L

Lide

Demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.

Liminar

Decisão provisória, proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.

Litigância de má-fé

Agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal; recusar-se injustificadamente a cumprir ou atrasar o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.

Litisconsórcio

Concomitância de duas ou mais partes no mesmo polo do processo (vários autores ou vários réus), defendendo interesses comuns.

M

Modernização Trabalhista

Lei 13.467/2017, que atualizou a CLT. Também chamada de Reforma Trabalhista.

Modulação de efeitos

Possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do STF em controle difuso (RE) ou concentrado (ADI, ADPF e ADC) de constitucionalidade nas ações, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos). Vide art. da 27 Lei 9.868/1999

MPT

Ministério Público do Trabalho

Órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos. Vide Decreto 40.359/1956

MS

Mandado de Segurança

Ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.

MTb

Ministério do Trabalho

Órgão do Poder Executivo Federal que atua na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Também presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente chamado de Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

MTE

Ministério do Trabalho e Emprego

Órgão do Poder Executivo Federal que atua na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Também presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego.

MTP

Ministério do Trabalho e Previdência

Órgão do Poder Executivo Federal que atua na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Também presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente chamado de Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Multa rescisória

Indenização que corresponde a um determinado valor sobre os depósitos realizados pelo empregador a título de FGTS durante o contrato de trabalho.

N

NR

Norma Regulamentadora

Norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de regulamentar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e à medicina do trabalho.

O

Obreiro

Trabalhador.

OIE

Organização internacional de Empregadores

Entidade porta-voz do setor patronal de todo o mundo perante a OIT.

OIT

Organização internacional do Trabalho

Organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio de convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.

OJ

Orientação Jurisprudencial

Posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando à uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

P

PAT

Programa de Alimentação do Trabalhador

Programa criado pelo Governo Federal em 1976 com o propósito de aprimorar as condições alimentares dos trabalhadores brasileiros. É regulamentado pela Lei 6.321/1976.

Patronal

Referente a empresa ou empregador.

Penhora

Constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de determinada dívida. Vide arts. 831 e seguintes do CPC

Preclusão

Perda do direito de praticar ato processual, em geral por perda do prazo legalmente previsto.

Preparo

Pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso. O não recolhimento do preparo torna o recurso deserto, ou seja, inadmissível.

Preposto

É aquela pessoa que administra, dirige ou responde por uma empresa, entidade ou negócio por delegação do proprietário ou daquele que tem poderes estatutários ou regimentais. O preposto também é aquele designado com poderes para representar e responder por uma empresa ou entidade numa audiência perante um processo judicial. Nas audiências na justiça do trabalho é necessária a presença do reclamante e do reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Vide art. 843, §1º da CLT e notícia publicada no portal Conexão Trabalho.

Prescrição

Perda, em razão do decurso do tempo, do direito de ajuizar uma ação contra determinada pessoa para exigir o cumprimento de um direito.

Q

Quórum

Quantidade necessária de pessoas (mínimo) para a prática de um ato.

R

RE

Recurso Extraordinário

Recurso utilizado para impugnar, no STF, uma decisão de outro tribunal sobre questões constitucionais. Vide art. 102, III, da CF

Reforma Trabalhista

Lei 13.467/2017, que atualizou a CLT. Também chamada de Modernização Trabalhista.

Repercussão Geral

Requisito dos recursos extraordinários dirigidos ao STF, apresentados pelo recorrente. A parte, para demonstrar que o recurso tem repercussão geral, tem que demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses das partes demandantes do processo.

Revelia

Ausência de contestação do réu na ação, fazendo com que as alegações formuladas pelo autor sejam presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC).

RCL

Reclamação

Instrumento jurídico com status constitucional utilizado para questionar, no STF, decisões da Justiça do Trabalho que contrariem decisões do próprio STF.

RO ou ROT

Recurso Ordinário Trabalhista

Recurso interposto contra sentenças (de primeiro grau); ou contra acórdão de Tribunal, nos casos e competência originária (quando o processo é ajuizado originalmente no Tribunal, como em uma ação rescisória ou em um mandado de segurança).

RR

Recurso de Revista

Recurso dirigido ao TST, cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.

S

SDC

Seção de Dissídios Coletivos

Órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência a respeito de questões coletivas.

SDI (SDI-1 e SDI-2)

Seção (e subseção) de Dissídios Individuais

Órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência a respeito de questões individuais. É subdividida em 2 subseções, a SDI-1 e a SDI-2.

Sentença

Decisão de 1ª instância, tomada por apenas um magistrado, também chamado de juiz singular.

Sobrestamento

Suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.

Solução de Consulta

Instrumento disponível ao contribuinte para dirimir e esclarecer dúvidas, perante a receita federal, quanto a determinado dispositivo da legislação tributária federal, enquadrando-se no campo da interpretação administrativa. A interpretação firmada em Solução de Consulta tem efeito vinculante para a fiscalização nos estados brasileiros, mas pode ser objeto de discussão judicial.

STF

Supremo Tribunal Federal

Guardião da Constituição Federal. Órgão de cúpula do Poder Judiciário.

STJ

Superior Tribunal de Justiça

Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.

Sucumbência

Perder no processo. Atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.

Súmula

Resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.

Súmula vinculante

Resumo da interpretação majoritária adotada pelo STF, aprovada por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, e que vinculam todas as instâncias inferiores.

Suspeição

Situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de parcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas no art. 145 do CPC.

T

Tempestividade

Qualidade de um recurso interposto dentro do prazo legal.

Transcendência

Requisito do Recurso de Revista dirigido ao TST, segundo o qual, para que seja admitido, o recurso deve possuir reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica que transcendam os interesses das partes litigantes.

Trânsito em julgado

Indica o fim da possibilidade de qualquer recurso contra alguma decisão judicial.

TRT

Tribunal Regional do Trabalho

Constitui a 2ª Instância da Justiça do Trabalho no Brasil.

TST

Tribunal Superior do Trabalho

Órgão máximo da Justiça do Trabalho.

Turma

Órgão colegiado dos Tribunais.

Tutela

Proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.

U

Ultratividade

Prolongação dos efeitos de uma norma (lei, convenção ou acordo coletivo etc.) para além do prazo da sua vigência.

V

VT

Vara do Trabalho

Órgão judiciário trabalhista de 1º grau. Cada Vara é comandada por um Juiz do Trabalho.