Glossario Trabalhista
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A |
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Acórdão |
Decisão de Tribunal, quando o processo é analisado por três ou mais magistrados. Vide art. 204 do CPC |
ACP Ação Civil Pública |
Ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social. Vide Lei 7.347/1985 |
ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade |
Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal, quando há controvérsias, nas instâncias inferiores, sobre a constitucionalidade de tal ato legal. No STF, essa ação é representada pela sigla ADC. Vide Lei 9.868/1999 |
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade |
Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. No STF, essa ação é representada pela sigla ADI. Vide Lei 9.868/1999 |
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental |
Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que visa a reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988. No STF, essa ação é representada pela sigla ADPF. Vide Lei 9.882/1999 |
AO Ação Originária |
Refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria. |
Agravo (Ag) |
Recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado para enviar o recurso à instância superior; o Agravo Interno, utilizado para submeter uma decisão monocrática ao julgamento do órgão colegiado; e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para questionar decisões do juiz singular. |
Alvará |
Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato. |
Amicus curiae |
Expressão em latim que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Vide art. 138 do CPC |
AR Ação rescisória |
Ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, depois que já tiver ocorrido o trânsito em julgado. Vide art. 966 e seguintes do CPC |
Arbitragem |
Método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário. |
Aviso prévio |
Dever de comunicar, com antecedência, a uma das partes (empregador ao empregado, ou vice-versa) a ruptura do contrato de emprego. Vide art. 487 e seguintes da CLT |
B |
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Bis in idem |
Termo em latim que designa “duas vezes o mesmo”. O termo indica repetição relacionada a um mesmo fato, como, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço. |
BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas |
Banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. |
C |
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Cautelar (ação ou medida) |
Medida que tem a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia do processo judicial enquanto se aguarda decisão final. |
Caput |
Termo em latim que significa “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c). |
Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
Centros de métodos consensuais de solução de disputas, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância. |
Celetista |
Referente à CLT. |
CF Constituição Federal |
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. |
CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes |
Comissão que busca prevenir acidentes, doenças decorrentes do trabalho, e assédio sexual no ambiente laboral. Possui representantes da empresa e dos empregados. Vide art. 163 e seguintes da CLT e NR5 do MTb |
CLT Consolidação das Leis do Trabalho |
Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. |
CNDT Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas |
A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas. Vide Lei 12.440/2011 |
CNJ Conselho Nacional de Justiça |
Instituição pública que, entre outros, visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro. Vide Lei 11.364/2006 |
Coisa julgada |
Qualidade que torna a decisão de mérito (sentença ou acórdão) imutável, indiscutível, não cabendo mais recurso contra a decisão. |
Comissão de representantes dos empregados na empresa |
Comissão criada no âmbito da empresa com mais de 200 empregados com a finalidade de promover o entendimento direto empregados com o empregador. Vide art. 50-A e seguintes da CLT |
Conhecimento |
Fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora). |
CPC Código de Processo Civil |
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. |
CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
Órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. |
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social |
Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações. Pode ser física ou digital. |
D |
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De ofício |
Expressão usada para se referir a ato judicial ou de autoridade pública que independe de pedido da parte interessada. |
Decisão interlocutória |
Decisão que não encerra o processo e não decide o mérito. |
Decisão monocrática |
Decisão individual, tomada por apenas um Magistrado do Tribunal. |
Demissão sem justa causa |
Demissão de um empregado, por iniciativa do empregador, que não esteja vinculada a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 482 do CLT. |
Demissão por justa causa |
Demissão de um empregado, por iniciativa do empregador, cuja motivação seja o cometimento de alguma das faltas graves elencadas no art. 482 do CLT. Neste caso, o empregado perde parte de seus direitos rescisórios. |
Demissão consensual ou rescisão por acordo |
Hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, que possibilita a negociação de algumas verbas trabalhistas. Vide art. 484-A da CLT |
Desconsideração da personalidade jurídica |
Incidente processual que visa a coibir a fraude e o abuso de direito, permitindo que o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores de uma empresa. Nessas situações, a Justiça desconsidera a personalidade jurídica da empresa, para alcançar os bens dos sócios (arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC). Na esfera trabalhista, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) prevê expressamente que este incidente é aplicável também ao processo do trabalho. Vide art. 855-A da CLT |
Desembargador |
Magistrado que atua na 2ª instância. No âmbito trabalhista, os Desembargadores são organizados por Turmas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). |
Deserção |
Consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal. Diz-se que o recurso é deserto e, portanto, inadmissível. |
Despacho |
Ato do juiz para dar andamento ao processo, sem conteúdo de decisório. |
Dissídio |
Conflito; controvérsia. Quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo. |
Dissídio coletivo |
Ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria. As partes são pessoas jurídicas coletivas, como sindicatos. É instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa. |
E |
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ED Embargos de Declaração |
Recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em alguma decisão judicial. Vide art. 1.022 e seguintes do CPC |
Embargos à execução |
Recurso usado na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida. Vide art. 914 e seguintes do CPC |
Embargos (à SDI) |
Recurso cabível, na esfera trabalhista, quando há entendimentos diversos entre as Turmas do TST, para que a SDI-1 do Tribunal examine a controvérsia a fim de uniformizar a jurisprudência. Vide art. 894 da CLT |
Ementa |
Texto reduzido; resumo de uma decisão. Fica no início da decisão. |
Execução |
Fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial. É na fase de execução que eventuais valores devidos devem ser pagos. |
F |
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FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador |
Fundo vinculado ao Ministério do Trabalho em Emprego, que se destina ao custeio do Seguro-Desemprego, do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. Vide art. 10 e seguintes da Lei 7.998/1990 |
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço |
Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do empregado. Vide Lei 8.036/1990 |
G |
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GRU Guia de Recolhimento da União |
Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (como, por exemplo, custas e emolumentos) ou multas administrativas. |
H |
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Homologação |
Aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica. |
Honorários de sucumbência |
Valores devidos, pela parte perdedora no processo, ao advogado da parte vencedora. Vide art. 791-A da CLT |
I |
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Impedimento |
Condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo. Ocorre, por exemplo, quando uma das partes do processo é seu familiar. As demais hipóteses estão previstas no art. 144 do CPC. |
Intempestivo |
Fora do prazo legal. Extemporâneo. |
J |
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Jurisprudência |
Entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria. |
Justa causa |
Motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras. As únicas hipóteses permitidas, reputadas como “falta grave”, são aquelas previstas no art. 482 do CLT. |
L |
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Lide |
Demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida. |
Liminar |
Decisão provisória, proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. |
Litigância de má-fé |
Agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal; recusar-se injustificadamente a cumprir ou atrasar o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. |
Litisconsórcio |
Concomitância de duas ou mais partes no mesmo polo do processo (vários autores ou vários réus), defendendo interesses comuns. |
M |
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Modernização Trabalhista |
Lei 13.467/2017, que atualizou a CLT. Também chamada de Reforma Trabalhista. |
Modulação de efeitos |
Possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do STF em controle difuso (RE) ou concentrado (ADI, ADPF e ADC) de constitucionalidade nas ações, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos). Vide art. da 27 Lei 9.868/1999 |
MPT Ministério Público do Trabalho |
Órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos. Vide Decreto 40.359/1956 |
MS Mandado de Segurança |
Ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo. |
MTb Ministério do Trabalho |
Órgão do Poder Executivo Federal que atua na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Também presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente chamado de Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. |
MTE Ministério do Trabalho e Emprego |
Órgão do Poder Executivo Federal que atua na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Também presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. |
MTP Ministério do Trabalho e Previdência |
Órgão do Poder Executivo Federal que atua na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Também presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente chamado de Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. |
Multa rescisória |
Indenização que corresponde a um determinado valor sobre os depósitos realizados pelo empregador a título de FGTS durante o contrato de trabalho. |
N |
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NR Norma Regulamentadora |
Norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de regulamentar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e à medicina do trabalho. |
O |
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Obreiro |
Trabalhador. |
OIE Organização internacional de Empregadores |
Entidade porta-voz do setor patronal de todo o mundo perante a OIT. |
OIT Organização internacional do Trabalho |
Organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio de convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional. |
OJ Orientação Jurisprudencial |
Posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando à uniformidade das futuras decisões sobre matéria. |
P |
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PAT Programa de Alimentação do Trabalhador |
Programa criado pelo Governo Federal em 1976 com o propósito de aprimorar as condições alimentares dos trabalhadores brasileiros. É regulamentado pela Lei 6.321/1976. |
Patronal |
Referente a empresa ou empregador. |
Penhora |
Constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de determinada dívida. Vide arts. 831 e seguintes do CPC |
Preclusão |
Perda do direito de praticar ato processual, em geral por perda do prazo legalmente previsto. |
Preparo |
Pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso. O não recolhimento do preparo torna o recurso deserto, ou seja, inadmissível. |
Preposto |
É aquela pessoa que administra, dirige ou responde por uma empresa, entidade ou negócio por delegação do proprietário ou daquele que tem poderes estatutários ou regimentais. O preposto também é aquele designado com poderes para representar e responder por uma empresa ou entidade numa audiência perante um processo judicial. Nas audiências na justiça do trabalho é necessária a presença do reclamante e do reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Vide art. 843, §1º da CLT e notícia publicada no portal Conexão Trabalho. |
Prescrição |
Perda, em razão do decurso do tempo, do direito de ajuizar uma ação contra determinada pessoa para exigir o cumprimento de um direito. |
Q |
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Quórum |
Quantidade necessária de pessoas (mínimo) para a prática de um ato. |
R |
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RE Recurso Extraordinário |
Recurso utilizado para impugnar, no STF, uma decisão de outro tribunal sobre questões constitucionais. Vide art. 102, III, da CF |
Reforma Trabalhista |
Lei 13.467/2017, que atualizou a CLT. Também chamada de Modernização Trabalhista. |
Repercussão Geral |
Requisito dos recursos extraordinários dirigidos ao STF, apresentados pelo recorrente. A parte, para demonstrar que o recurso tem repercussão geral, tem que demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses das partes demandantes do processo. |
Revelia |
Ausência de contestação do réu na ação, fazendo com que as alegações formuladas pelo autor sejam presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC). |
RCL Reclamação |
Instrumento jurídico com status constitucional utilizado para questionar, no STF, decisões da Justiça do Trabalho que contrariem decisões do próprio STF. |
RO ou ROT Recurso Ordinário Trabalhista |
Recurso interposto contra sentenças (de primeiro grau); ou contra acórdão de Tribunal, nos casos e competência originária (quando o processo é ajuizado originalmente no Tribunal, como em uma ação rescisória ou em um mandado de segurança). |
RR Recurso de Revista |
Recurso dirigido ao TST, cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. |
S |
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SDC Seção de Dissídios Coletivos |
Órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência a respeito de questões coletivas. |
SDI (SDI-1 e SDI-2) Seção (e subseção) de Dissídios Individuais |
Órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência a respeito de questões individuais. É subdividida em 2 subseções, a SDI-1 e a SDI-2. |
Sentença |
Decisão de 1ª instância, tomada por apenas um magistrado, também chamado de juiz singular. |
Sobrestamento |
Suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente. |
Solução de Consulta |
Instrumento disponível ao contribuinte para dirimir e esclarecer dúvidas, perante a receita federal, quanto a determinado dispositivo da legislação tributária federal, enquadrando-se no campo da interpretação administrativa. A interpretação firmada em Solução de Consulta tem efeito vinculante para a fiscalização nos estados brasileiros, mas pode ser objeto de discussão judicial. |
STF Supremo Tribunal Federal |
Guardião da Constituição Federal. Órgão de cúpula do Poder Judiciário. |
STJ Superior Tribunal de Justiça |
Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. |
Sucumbência |
Perder no processo. Atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora. |
Súmula |
Resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico. |
Súmula vinculante |
Resumo da interpretação majoritária adotada pelo STF, aprovada por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, e que vinculam todas as instâncias inferiores. |
Suspeição |
Situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de parcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas no art. 145 do CPC. |
T |
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Tempestividade |
Qualidade de um recurso interposto dentro do prazo legal. |
Transcendência |
Requisito do Recurso de Revista dirigido ao TST, segundo o qual, para que seja admitido, o recurso deve possuir reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica que transcendam os interesses das partes litigantes. |
Trânsito em julgado |
Indica o fim da possibilidade de qualquer recurso contra alguma decisão judicial. |
TRT Tribunal Regional do Trabalho |
Constitui a 2ª Instância da Justiça do Trabalho no Brasil. |
TST Tribunal Superior do Trabalho |
Órgão máximo da Justiça do Trabalho. |
Turma |
Órgão colegiado dos Tribunais. |
Tutela |
Proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos. |
U |
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Ultratividade |
Prolongação dos efeitos de uma norma (lei, convenção ou acordo coletivo etc.) para além do prazo da sua vigência. |
V |
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VT Vara do Trabalho |
Órgão judiciário trabalhista de 1º grau. Cada Vara é comandada por um Juiz do Trabalho. |