FGTS Digital: Orientações sobre os procedimentos para recolhimento decorrente de ação trabalhista

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Em 24/01/2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de decisão de caráter vinculante, determinou que parcelas relativas ao FGTS (inclusive a multa de 40%) questionadas judicialmente devem ser depositados na conta vinculada, ao invés de serem pagas diretamente ao empregado, mesmo em sede de homologação de acordo judicial (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).

Esse entendimento, vale dizer, está em consonância com o artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, que veda o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador e exige o recolhimento integral desses débitos​1, pois o FGTS, além de ser um patrimônio de todos os trabalhadores, se destina à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano, habitação popular, saneamento básico, entre outros.

Diante disso, em junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a  Nota Orientativa n. 08/2025, com a finalidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados pelos empregadores quanto ao recolhimento do FGTS Digital, em caso de Reclamações Trabalhistas.

 

Confira as orientações do MTE neste RT Informa.

 


1Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. § 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.