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O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um importante instrumento de promoção e incentivo à prevenção de acidentes, e, com uma metodologia mais transparente, pode alcançar efetivamente o seu objetivo que é premiar as empresas mais eficazes na prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Previdência

Criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi instituído com o fim de incentivar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, por meio da flexibilização (redução ou aumento) do índice do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Do resultado da multiplicação de FAP e RAT, chega-se à alíquota que incide sobre a folha de pagamentos das empresas, que é denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa), a qual é destinada ao custeio dos benefícios devidos aos trabalhadores que sofreram acidente...

Criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi instituído com o fim de incentivar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, por meio da flexibilização (redução ou aumento) do índice do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Do resultado da multiplicação de FAP e RAT, chega-se à alíquota que incide sobre a folha de pagamentos das empresas, que é denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa), a qual é destinada ao custeio dos benefícios devidos aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho.

O índice do RAT foi fixado no Anexo V do Decreto n. 3.048/99, segundo o grau de risco de acidentes na atividade desenvolvida – leve, médio ou grave –, em virtude do qual fica estabelecido um percentual de 1%, 2% ou 3% respectivamente.

Já o FAP é uma alíquota variável entre 0,5 e 2 pontos, definida conforme o desempenho dos estabelecimentos dentro de suas respectivas atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), consideradas as estatísticas resultantes dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho.

Assim, aquelas empresas que apresentam menos afastamentos acidentários terão FAP mais baixo, próximo de 0,5, e serão contempladas com um desconto na contribuição incidente sobre a folha de pagamento, no momento em que o índice do RAT for por ele multiplicado. De outro lado, aquelas empresas que apresentarem muitos afastamentos acidentários e tiverem FAP mais próximo de 2 sofrerão aumento na referida contribuição.

A delimitação dos parâmetros para classificação do FAP foi realizada pela Lei nº 10.666/2003, a qual estabelece a comparação de cada estabelecimento dentro da respectiva atividade econômica, considerados os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho.

Contudo, na última regulamentação do tema, realizada pelas Resoluções Administrativas CNPS nº 1.327/2015 e 1.329/2017, e pelo Decreto nº 3.048/99, foram incorporados outros aspectos, dentre os quais o de que o cálculo do FAP será por estabelecimento e utilizará apenas a ocorrência acidentária com afastamento que gerar um benefício previdenciário.

Além disso, em 2015, a Resolução do CNPS nº 1.327 determinou que, a partir de 2016, as empresas com mais de 1 (um) estabelecimento tenham o FAP calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo (14 posições).

A partir de 2018, com base na Resolução do CNPS nº 1.329, o novo método de cálculo do FAP excluiu os acidentes de trajeto e promoveu outras cinco alterações na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As principais mudanças trazidas pela nova Resolução estão no quadro a seguir.

Tópico

Como era

Como ficou

Comentário

Exclusão dos Acidentes de Trabalho sem concessão de benefício

Eram considerados os CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) com afastamentos inferiores a 15 dias e também os benefícios acidentários: auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio acidente concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

As emissões dos CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) foram excluídas do cálculo, a exceção de CAT de óbitos por acidente de trabalho. Considerá-se apenas os benefícios acidentários concedidos pelo INSS

FAP passará a efetivamente refletir a concessão de benefícios acidentários pelo INSS

Exclusão dos Acidentes de Trajeto

Todos os CAT oriundos de acidentes de trajeto, com ou sem a concessão de benefício acidentário pelo INSS, eram considerados para o cálculo

Tanto os CAT quanto os benefícios acidentários concedidos pelo INSS oriundos de acidentes de trajeto foram excluídos do cálculo

Nos termos da lei, esses afastamentos por acidentes de trajeto continuam sendo equiparados a acidente de trabalho, contudo, não são mais contabilizados no cálculo

Flexibilização nos Bloqueios de Morte e Invalidez

A metodologia prevê que os estabelecimentos que apresentam um FAP na faixa bônus (inferior a 1,000) e o INSS tenha realizado durante no período de apuração (24 meses) o pagamento de uma pensão por morte e/ou a aposentadoria por invalidez, o FAP passa a ser igual a 1

Mantem-se o bloqueio da faixa bônus do FAP, contudo, passam a ser contabilizados apenas uma única vez durante o período de apuração. Na metodologia anterior eram contabilizados duas vezes. Outra novidade é a impossibilidade do desbloqueio pelo sindicato de trabalhadores

A medida retirou a dupla contagem que gerava uma penalidade adicional à empresa

Flexibilização na Taxa Média de Rotatividade

Os estabelecimentos que estão na faixa bônus do FAP (inferior a 1,000) perdem o benefício se tiveram uma rotatividade superior a 75%. A regra anterior não diferenciava rescisão por iniciativa do empregado ou do empregador, e tampouco no contrato de trabalho por prazo determinado ou no indeterminado

A nova metodologia considera no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo

A adoção de uma regra de rotatividade é perversa, em especial para as micro e pequenas empresas. Contudo, a restrição no cálculo por tipo de contrato de trabalho atenua o impacto às empresas

Alteração da regra de desempate das empresas no CNAE

A metodologia de cálculo prevê que os estabelecimentos de uma mesma atividade econômica sejam enfileirados. Na metodologia anterior, quando há empates nas posições adota-se como critério a média das posições desses estabelecimentos que ficaram empatadas.

A nova metodologia adota o critério em que os estabelecimentos empatados fiquem posicionadas na primeira posição do empate.

A medida aumentará a transparência

Escalonamento do desconto de 25% na faixa malus

A metodologia previa um desconto de 25% aos estabelecimentos que estejam na faixa malus do FAP (superior a 1,000) e não tenham bloqueios de morte e invalidez.

Com a nova Resolução aprovada, o bônus será mantido em 2017, e em 2018 será de 15%. A partir de 2019, não haverá mais o desconto.

A metodologia possibilitará um cálculo atuarial mais adequado a realidade

Além disso, embora ajustes importantes tenham sido realizados, hoje, ao ser divulgado o extrato do FAP, no segundo semestre de cada ano, diversos dados necessários para verificação da correção dos cálculos não são disponibilizados para a conferência das empresas. Alguns exemplos são: a comprovação de que estabelecimentos da mesma atividade estão ativos; os dados utilizados para o cálculo dos índices de frequência, gravidade, custo de acidentes de trabalho dos outros estabelecimentos de mesmo CNAE, entre outros. Sem a divulgação desses dados não é possível aos estabelecimentos contribuintes conferirem de forma efetiva a regularidade do valor de seu FAP.

Por tudo isso se faz necessária a revisão em pontos específicos da metodologia do FAP. É preciso, por exemplo, conferir-lhe maior clareza, em especial no que se refere à divulgação dos dados para as empresas.

A fórmula de cálculo do FAP deve dar sustentação a um mecanismo justo e transparente, aproximando-o do objetivo para o qual foi instituído: prevenir acidentes de trabalho.