Previdência
Criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi instituído com o fim de incentivar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, por meio da flexibilização (redução ou aumento) do índice do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Do resultado da multiplicação de FAP e RAT, chega-se à alíquota que incide sobre a folha de pagamentos das empresas, que é denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa), a qual é destinada ao custeio dos benefícios devidos aos trabalhadores que sofreram acidente...
Criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi instituído com o fim de incentivar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, por meio da flexibilização (redução ou aumento) do índice do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Do resultado da multiplicação de FAP e RAT, chega-se à alíquota que incide sobre a folha de pagamentos das empresas, que é denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa), a qual é destinada ao custeio dos benefícios devidos aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho.
O índice do RAT foi fixado no Anexo V do Decreto n. 3.048/99, segundo o grau de risco de acidentes na atividade desenvolvida – leve, médio ou grave –, em virtude do qual fica estabelecido um percentual de 1%, 2% ou 3% respectivamente.
Já o FAP é uma alíquota variável entre 0,5 e 2 pontos, definida conforme o desempenho dos estabelecimentos dentro de suas respectivas atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), consideradas as estatísticas resultantes dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho.
Assim, aquelas empresas que apresentam menos afastamentos acidentários terão FAP mais baixo, próximo de 0,5, e serão contempladas com um desconto na contribuição incidente sobre a folha de pagamento, no momento em que o índice do RAT for por ele multiplicado. De outro lado, aquelas empresas que apresentarem muitos afastamentos acidentários e tiverem FAP mais próximo de 2 sofrerão aumento na referida contribuição.
A delimitação dos parâmetros para classificação do FAP foi realizada pela Lei nº 10.666/2003, a qual estabelece a comparação de cada estabelecimento dentro da respectiva atividade econômica, considerados os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho.
Contudo, na última regulamentação do tema, realizada pelas Resoluções Administrativas CNPS nº 1.327/2015 e 1.329/2017, e pelo Decreto nº 3.048/99, foram incorporados outros aspectos, dentre os quais o de que o cálculo do FAP será por estabelecimento e utilizará apenas a ocorrência acidentária com afastamento que gerar um benefício previdenciário.
Além disso, em 2015, a Resolução do CNPS nº 1.327 determinou que, a partir de 2016, as empresas com mais de 1 (um) estabelecimento tenham o FAP calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo (14 posições).
A partir de 2018, com base na Resolução do CNPS nº 1.329, o novo método de cálculo do FAP excluiu os acidentes de trajeto e promoveu outras cinco alterações na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As principais mudanças trazidas pela nova Resolução estão no quadro a seguir.
Tópico |
Como era |
Como ficou |
Comentário |
Exclusão dos Acidentes de Trabalho sem concessão de benefício |
Eram considerados os CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) com afastamentos inferiores a 15 dias e também os benefícios acidentários: auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio acidente concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) |
As emissões dos CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) foram excluídas do cálculo, a exceção de CAT de óbitos por acidente de trabalho. Considerá-se apenas os benefícios acidentários concedidos pelo INSS |
FAP passará a efetivamente refletir a concessão de benefícios acidentários pelo INSS |
Exclusão dos Acidentes de Trajeto |
Todos os CAT oriundos de acidentes de trajeto, com ou sem a concessão de benefício acidentário pelo INSS, eram considerados para o cálculo |
Tanto os CAT quanto os benefícios acidentários concedidos pelo INSS oriundos de acidentes de trajeto foram excluídos do cálculo |
Nos termos da lei, esses afastamentos por acidentes de trajeto continuam sendo equiparados a acidente de trabalho, contudo, não são mais contabilizados no cálculo |
Flexibilização nos Bloqueios de Morte e Invalidez |
A metodologia prevê que os estabelecimentos que apresentam um FAP na faixa bônus (inferior a 1,000) e o INSS tenha realizado durante no período de apuração (24 meses) o pagamento de uma pensão por morte e/ou a aposentadoria por invalidez, o FAP passa a ser igual a 1 |
Mantem-se o bloqueio da faixa bônus do FAP, contudo, passam a ser contabilizados apenas uma única vez durante o período de apuração. Na metodologia anterior eram contabilizados duas vezes. Outra novidade é a impossibilidade do desbloqueio pelo sindicato de trabalhadores |
A medida retirou a dupla contagem que gerava uma penalidade adicional à empresa |
Flexibilização na Taxa Média de Rotatividade |
Os estabelecimentos que estão na faixa bônus do FAP (inferior a 1,000) perdem o benefício se tiveram uma rotatividade superior a 75%. A regra anterior não diferenciava rescisão por iniciativa do empregado ou do empregador, e tampouco no contrato de trabalho por prazo determinado ou no indeterminado |
A nova metodologia considera no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo |
A adoção de uma regra de rotatividade é perversa, em especial para as micro e pequenas empresas. Contudo, a restrição no cálculo por tipo de contrato de trabalho atenua o impacto às empresas |
Alteração da regra de desempate das empresas no CNAE |
A metodologia de cálculo prevê que os estabelecimentos de uma mesma atividade econômica sejam enfileirados. Na metodologia anterior, quando há empates nas posições adota-se como critério a média das posições desses estabelecimentos que ficaram empatadas. |
A nova metodologia adota o critério em que os estabelecimentos empatados fiquem posicionadas na primeira posição do empate. |
A medida aumentará a transparência |
Escalonamento do desconto de 25% na faixa malus |
A metodologia previa um desconto de 25% aos estabelecimentos que estejam na faixa malus do FAP (superior a 1,000) e não tenham bloqueios de morte e invalidez. |
Com a nova Resolução aprovada, o bônus será mantido em 2017, e em 2018 será de 15%. A partir de 2019, não haverá mais o desconto. |
A metodologia possibilitará um cálculo atuarial mais adequado a realidade |
Além disso, embora ajustes importantes tenham sido
realizados, hoje, ao ser divulgado o extrato do FAP, no segundo semestre de
cada ano, diversos dados necessários para verificação da correção dos cálculos
não são disponibilizados para a conferência das empresas. Alguns exemplos são: a
comprovação de que estabelecimentos da mesma atividade estão ativos; os dados
utilizados para o cálculo dos índices de frequência, gravidade, custo de
acidentes de trabalho dos outros estabelecimentos de mesmo CNAE, entre outros.
Sem a divulgação desses dados não é possível aos estabelecimentos contribuintes
conferirem de forma efetiva a regularidade do valor de seu FAP.
Por tudo isso se faz necessária a revisão em pontos
específicos da metodologia do FAP. É preciso, por exemplo, conferir-lhe maior
clareza, em especial no que se refere à divulgação dos dados para as empresas.
A fórmula de cálculo do FAP deve dar sustentação a um mecanismo justo e transparente, aproximando-o do objetivo para o qual foi instituído: prevenir acidentes de trabalho.