TST: Empresas têm liberdade para terceirizar serviços de médicos com a vigência da Lei 13.429/17

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que a Lei 13467/17  e a Lei 13429/17, no que se referem à terceirização aplicam-se de forma imediata a partir da data de suas vigências (RR-10287-83.2013.5.01.0011, DJE 15/03/19), sendo, a partir de  então permitida a contratação de médicos como pessoa jurídica. Nesse sentido ficou consignado na ementa:

(...) as Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017 só podem ser aplicadas a partir da data da sua vigência, por um lado não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas à sua existência, como quer a recorrente, mas por outro produzindo efeitos imediatos para exercício da faculdade jurídica autorizada pelas novas leis, de terceirizar e quarteirizar o serviço (Lei nº 13.429/2017) e de terceirizar e quarteirizar o serviço e a própria atividade-fim (Lei 13.467/2017). Em outras palavras, tratando-se de uma ação civil pública, com condenação que envolve efeitos futuros, é preciso considerar que a partir da vigência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017 a empresa poderá terceirizar e quarteirizar o serviço (Lei nº 13.429/2017) e de terceirizar e quarteirizar o serviço e a própria atividade-fim (Lei 13.467/2017), não mais se sustentando a condenação à proibição de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica. Assim, até a vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, conforme o caso, a empresa fica obrigada a registrar a CTPS dos médicos empregados em que comprovada ficar a subordinação jurídica ou a irregularidade da contratação via pessoa jurídica, tudo como for apurado em liquidação de sentença, por artigos e com ampla instrução probatória para o desiderato.

Com isso, a partir do marco legal, permitiu a contratação de pessoas jurídicas para realização de atividade fim – serviços médicos -  por meio da terceirização. Destacou também que, nos casos de contratação de médicos efetivamente autônomos ou sócios de pessoas jurídicas regular não fica caracterizado vínculo empregatício, o que deve ser apurado caso a caso na execução da sentença. 

Fonte: CNI