TRT/MG afasta vínculo empregatício de motorista que realizava transporte autônomo de cargas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) confirmou a inexistência de vínculo empregatício de motorista que realizava transporte com fundamento em contratos de transporte autônomo de carga firmados com diversas empresas para as quais realizara transporte de mercadorias (Processo PJe: 0010437-94.2017.5.03.0164, DEJT 06/04/2021).

A decisão citou o entendimento do STF (ADC 48 e da ADI 3.961) de constitucionalidade da terceirização do transporte autônomo de carga, com base na Lei 11.442/2007, que regulamenta sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, afastando o vínculo de emprego alegado.

Entenda o caso: o trabalhador era proprietário de um caminhão, no qual prestava serviços de transporte de mercadorias, onde arcava com todos os gastos de manutenção do veículo, inclusive combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Com base na Lei 11.442/2007, o trabalhador firmava contrato de prestação de serviços com as empresas reclamadas para realização de transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência.

Destacou-se, nas decisões do processo, que o trabalhador era autônomo e que o fato de receber ordens de empresa para fins do cumprimento do contrato não era motivo suficiente para se reconhecer uma subordinação jurídica, uma vez que tais requisitos para cumprimento do contrato de prestação de serviço são inerentes a ele. Assim, cumpridos os requisitos previstos nos artigos 1º e 2° da Lei nº 11.442/2007, faz-se presumir que o motorista firmou relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

Fonte: CNI