STF: Município não responde por encargos trabalhistas em terceirização se não há negligência comprovada do ente público na fiscalização do contrato

 

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a responsabilidade de município por encargos trabalhistas em terceirização, em caso no qual reconheceu que não havia prova de comportamento negligente do município quanto aos terceirizados, nem de nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador (Recl. nº 51.483, DJe de 31/01/2022).

O caso concreto dizia respeito a uma reclamação trabalhista ajuizada por empregado terceirizado de hospital universitário administrado pelo Poder Público de um município. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) considerou que se tratava de terceirização de serviços e que o município não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos reconhecidos na ação.

O município ingressou com Reclamação para o STF, alegando que o TRT-4 não aplicou a Lei de Parcerias (Lei 13.019/2014), que exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de fomento com organizações da sociedade civil de interesse público.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que, no caso, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do município em relação aos terceirizados, nem prova do nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, como exige a jurisprudência do STF.

 

Fonte: CNI