Receita estabelece instruções e requisitos para retenção previdenciária nos contratos de prestação de serviços
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta* nº 4.012 de 16 de agosto de 2022 (disponível no Diário Oficial), esclareceu quais são os requisitos fundamentais para que a prestação de serviços seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção previdenciária, nos termos do art. 7º, §6º da Lei 12.546 de 2011**. São eles:
a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;
b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
Nessas hipóteses, a empresa contratante fica obrigada à retenção previdenciária quando da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação dos serviços, cabendo a ela destacar o valor da retenção***, de forma a afastar a responsabilidade solidária (vide art. 7º, §6º, da Lei 12.546e do art.31 da Lei 8.212).
* A Solução de Consulta é o instrumento disponível ao contribuinte para dirimir e esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária federal, enquadrando-se no campo da interpretação administrativa.
A interpretação firmada em Solução de Consulta tem efeito vinculante para a fiscalização nos estados brasileiros, mas pode ser objeto de discussão judicial.
**Art. 7º, §6º, da Lei 12.546:
Art. 7º: Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
*** Art. 31 da Lei 8.212:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
Fonte: CNI