TST: não cabe ao Auditor-Fiscal definir vínculo de emprego entre tomadora de serviços e trabalhadores terceirizados

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 08/05/2020 (RR-247-06.2011.5.02.0263), entendeu que a fiscalização do trabalho extrapolou a esfera administrativa e invadiu a competência do Poder Judiciário ao reconhecer vínculo de emprego entre trabalhadores de uma empresa prestadora de serviços – regularmente contratados – e a empresa tomadora dos serviços.

Segundo o Tribunal, de fato, é dever do Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o auto de infração quando verificadas irregularidades trabalhistas, inclusive quanto à obrigação de formalização do vínculo de emprego, a fim de se evitar a informalidade, e que a existência de contrato de trabalho entre a empresa prestadora de serviços o trabalhador não obsta a atuação da fiscalização.

No entanto, a presente hipótese não se enquadra na típica atuação do agente fiscalizador, pois o Auditor-Fiscal lavrou auto de infração com o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador – já registrado na CTPS pela empresa prestadora de serviços – diretamente com a empresa tomadora de serviços, por considerar ilícita a terceirização dos serviços.

Dessa forma, assinalou o TST que, “se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação, por meio da fiscalização, do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, exigindo o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia.”

Com esses fundamentos, a Turma reformou o entendimento proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região (TRT/SP).

Esse entendimento está em consonância outros julgados do TST:

  • ARR-98-55.2014.5.03.0011, DEJT 09/08/2019;
  • RR-108-87.2014.5.03.0112, DEJT 01/02/2019.

Fonte: CNI