1ª Turma do STF cassa decisões do TST que mantinham responsabilidade da União por terceirização

No último dia 8 de setembro, a 1ª Turma do STF cassou, por maioria, 3 decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, como matéria de fundo, tratavam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a verbas trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços a seus empregados em decorrência de contratos de terceirização.

O destaque nas decisões foi a superação, pelo STF, de questões processuais levantadas pelo TST. Em especial, o TST não reconheceu nos processos a transcendência dos Recursos de Revista e, com isso, afastou a aplicação dos precedentes do STF, quais sejam: ADC nº 16 e RE nº 760.931-RG, Tema 246 de repercussão geral. Tais precedentes afirmam não ser possível a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade de verbas trabalhistas devidas pelas prestadoras de serviço em contratos de terceirização, sendo necessária a comprovação de responsabilidade do ente público em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Com isso, em todos os processos foi expressamente afastada a responsabilidade dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviço.

Anteriormente, na Justiça do Trabalho

Os entes da Administração Pública haviam sido condenados, nas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelas prestadoras de serviço aos trabalhadores. O argumento, em suma, era de que houve conduta culposa dos entes públicos que não fiscalizaram o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviço.

Em seguida, houve apresentação de Recursos de Revista, que não foram admitidos pelos TRTs sob o argumento de necessidade de reexame de fatos e provas sobre a atuação da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviços.

Foram apresentados, em seguida, Agravos de Instrumento, os quais não alcançaram êxito no TST sob a justificativa de que não teriam revelado sua transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT, em especial a transcendência política (ou o “desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal" art. 896-A, II, da CLT).  Não foram considerados adequados, nessas decisões, os citados precedentes do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931-RG, Tema 246 de repercussão geral).

As Reclamações no STF

Diante de tais decisões do TST, foram apresentadas as Reclamações 36.958, 40.652 e 40.759 ao STF. Em suma, nessas reclamações alegou-se que as decisões do TST teriam usurpado a competência do Supremo e desrespeitado suas jurisprudências no tema (ADC nº 16 e RE nº 760.931-RG, Tema 246 de repercussão geral), em especial quanto à impossibilidade de transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviço.

No entanto, em decisão individual (monocrática), a Ministra Relatora Rosa Weber negou seguimento às Reclamações, considerando que as decisões do TST não teriam desrespeitado os precedentes do STF.

Apresentados Agravos Regimentais, a 1ª Turma do STF deu provimento aos recursos para, vencendo os óbices levantados pelo TST e pela decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que não seguiram o entendimento já pacificado do Supremo sobre a responsabilidade dos entes públicos em relação aos encargos trabalhistas devidos por prestadoras de serviço.

Conforme destacou o Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto da Ministra Rosa Weber, o STF já teria pacificado entendimento sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, editando tese de Repercussão Geral a respeito, e confirmando o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (vide ADC nº 16 e RE nº 760.931-RG, Tema 246 de repercussão geral). Contudo, o TST teria negado a “transcendência (do recurso de revista) para que a mesma matéria jurídica não chegue ao Supremo”, impedindo, assim, a possibilidade de o próprio STF reafirmar a tese editada anteriormente.

Com isso, a 1ª Turma do STF cassou, por maioria, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, como consequência, mantinham a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a verbas trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços a seus empregados em decorrência de contratos de terceirização. Acompanharam o Ministro Alexandre de Moraes os Ministros Luiz Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio. Já a Ministra Rosa Weber ficou vencida.

Os acórdãos relativos às Reclamações 36.958, 40.652 e 40.759 ainda não foram publicados.

Fonte: CNI