TST reconhece esforço do empregador para cumprimento de cota e cancela auto de infração

A 5ª Turma do TST, em decisão unânime, manteve seu entendimento jurisprudencial e invalidou multa aplicada à empresa pelo não preenchimento da cota para pessoas com deficiência.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia aplicado multa, pois seu entendimento era de que a empresa não tinha demonstrado empenho necessário para cumprir os cargos com pessoas com deficiência. No entanto, o TST reconheceu que a multa não era cabível, visto que a empresa executou todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.

A empresa demonstrou que publicou em jornais de grande circulação e encaminhou correspondências ao SINE e ao SENAI, informando acerca de aberturas de vagas de emprego a serem preenchidas, porém assim não conseguiu cumprir a integralidade da cota.

Desta forma, o Relator, Ministro Breno Medeiros, declarou que “não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas, por lei, aos portadores de deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade” (Processo nº TST-RR 26700-96.2011.5.17.0141, DJE de 16/04/2019).

Fonte: CNI