TRT/GO anula multa aplicada a empresa que não conseguiu preencher as cotas de PcD
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (TRT/GO), amparada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anulou auto de infração que aplicava multa a empresa pelo não preenchimento das vagas mínimas de seus cargos destinadas legalmente (Art. 93 da Lei nº 8.213/91)* a portadores deficiência ou reabilitados pela Previdência Social (PcD), mesmo tendo essa comprovado a ausência de candidatos interessados ao emprego (TRT-ROT-0010647-58.2020.5.18.0121, DEJT de 11.02.2022). Segundo o colegiado, a empresa não pode ser responsabilizada pela ausência de interesse de profissionais habilitados para o exercício das funções ofertadas, mormente quando age com senso de responsabilidade social e inclusiva.
Entenda: A discussão se passa na Ação Anulatória em que empresa questiona a validade do aludido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT/GO). Inconformada com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, que manteve a aplicação de multa, a empresa recorreu ao TRT/GO, reafirmando o seu esforço para cumprir as cotas destinadas a PcD, mas que não logrou êxito pela ausência de candidatos interessados suficientes.
No julgamento da controvérsia, a 1ª Turma constatou, pelo amplo conteúdo probatório, que a empresa cumpriu seu papel social, mediante o oferecimento sistemático de emprego a esse público-alvo, seja por veiculação de propaganda, bem como comunicação com instituições voltadas à inclusão de PcD na sociedade e no mercado de trabalho.
Segundo a Turma, “(...) não obstante os esforços engendrados pela autora para o preenchimento das vagas, não houve candidatos interessados suficientes para o preenchimento do mínimo legal exigido”, e que se apresentou nos autos “(...) um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”.
E concluiu: “Não se pode, assim, imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade. O desinteresse de candidatos habilitados afasta a exigibilidade de que trata o art. 93 da Lei 8.213/91”.
Com esse entendimento, a Turma reformou a sentença de origem, anulou o auto de infração e afastou a multa aplicada.
O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- AIRR-717-70.2011.5.09.0092, Rel. Min. Breno Medeiros, 3ª Turma, DEJT 21/06/2013;
- AIRR-1062-34.2014.5.03.0048, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/06/2018.
A decisão foi por maioria de votos e cabe recurso.
Fonte: CNI