Descumprimento de cota de deficiente por falta de candidatos isenta empresa de multa, decide juiz de São Paulo

A Justiça trabalhista de São Paulo anulou uma multa de mais de R$ 345 mil aplicada a uma empresa de telefonia, em decisão proferida no último dia 30 de maio. A multa havia sido imposta em 2014 em razão de suposto descumprimento da cota mínima legal de contratação de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Em sua decisão, o magistrado afirma que “a partir do TAC firmado em 2009, a empresa autora aumentou o número de pessoas ‘portadoras de deficiência’ de 82 (representando 22% da quota mínima) para 737 (representando 84% da quota mínima), demonstrando, assim, que envidou consideráveis esforços para o cumprimento da legislação, concluindo este magistrado que o não cumprimento integral se deu por razões alheias à sua vontade”.

De fato, a lei exige o preenchimento de percentual de empregados por pessoas com deficiência independentemente da oferta real de candidatos habilitados, o que pode deixar algumas empresas sujeitas a multas por atos involuntários.

A decisão foi proferida no processo nº 1001538-45.2018.5.02.0015.

Fonte: CNI