VT/SP negou estabilidade e indenização à gestante que recusou retornar ao emprego
A juíza da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo negou estabilidade gravídica (e o direito à indenização substitutiva) à gestante que recusou reintegração ao emprego oferecida pela ex-empregadora no curso do processo (ATSum-1001185-39.2025.5.02.0086, DJE de 05.11.2025).
Entenda
Trabalhadora dispensada antes do término do contrato de experiência, e sem que o empregador tivesse conhecimento da sua gravidez, ingressou com ação pleiteando indenização correspondente ao período estabilitário previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT1. Embora a empresa tenha oferecido o retorno ao emprego (diante da autoridade judiciária), a reclamante recusou sem qualquer justificativa médica ou pessoal.
A juíza, contudo, não acolheu o pedido da trabalhadora. Para a magistrada, ainda que o Tema Repetitivo 134 do TST2, estabeleça que a negativa da gestante em retornar ao emprego, não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade gravídica, a recusa injustificada da oferta de boa-fé da empresa (reintegração), e sem indícios de conduta discriminatória, equivale a um pedido de demissão perante autoridade judicial competente, com validade prevista no art. 500 da CLT3.
Com base nesses fundamentos, a juíza negou o pedido de indenização substitutiva.
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1 O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2 TST-RR-0000254-57.2023.5.09.0594
3 CLT: “Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.