VT/GO: Estabilidade de Membros da CIPA encerra-se com fim de obra, decide Justiça do Trabalho

A 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO decidiu que a garantia de estabilidade de empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) se encerra com o final da obra em que trabalhava (Processo 0010227-84.2023.5.18.0012, DEJT de 30/09/2023).

Saiba  mais

No caso em questão, o autor pleiteava indenização por danos morais e o reconhecimento de seu direito à estabilidade, alegando ter sido dispensado sem justa causa durante sua participação na CIPA.

A empresa argumentou que a dispensa ocorreu ao final da obra na qual o autor estava trabalhando, levando ao encerramento das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelecida para tal empreendimento.

Para o juiz do trabalho da 12ª VT/Goiânia, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento empresarial, para fins de aplicação da Súmula 339, II do TST*, reafirmando o entendimento do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO). Nesse contexto, o término da obra também implica no encerramento da CIPA, tornando desnecessária e mesmo impossível a manutenção da estabilidade do trabalhador. O magistrado enfatizou que a transferência do empregado para outra obra não justificava a preservação da estabilidade, pois esta poderia ter sido encerrada imediatamente após o término da obra onde trabalhava.


* Súmula 339, inciso II do TST:

“... II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.