VT de Goiânia: risco de contaminação por COVID-19 de pessoa do grupo de risco não caracteriza rescisão indireta

A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO afastou a ocorrência de rescisão indireta de contrato de trabalho de trabalhadora, do grupo de risco de covid-19 (por ser portadora de enfermidades e idosa), uma vez que a empresa comprovou ter adotado providências cabíveis para a redução dos riscos.

No caso, a trabalhadora requereu o reconhecimento de rescisão indireta (ver quadro abaixo*), sob o argumento de que as atividades exercidas para a empresa, além de demandarem intenso esforço físico, consubstanciavam maior perigo de mal considerável a sua saúde, considerando especialmente a situação da pandemia da Covid-19 e ser do grupo de risco(Proc. n.º 0011522-61.2020.5.18.0013, acórdão publicado no DEJT de 29/06/2021).

A decisão, no entanto, considerou que a empresa cumpriu todas as obrigações em relação a trabalhadora, não sendo o caso de rescisão indireta. Nesse sentido, ficou registrado na decisão que as enfermidades da trabalhadora não estavam relacionadas ao trabalho, e assim não existiria “nexo técnico-causal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e as doenças diagnosticadas, (...) [o que] afasta a responsabilidade/culpa da reclamada pela ocorrência do dano capaz de ensejar um indenização reparatória”.

Além disso, ficou detalhado na decisão que a empresa adotou ações para reduzir o risco para a trabalhadora, tendo concedido férias e licença, além de ter designado a ex-empregada para serviços mais leves quando soube de suas enfermidades. Em conclusão, destaca a decisão que: “Logo, não restou comprovada a prática das faltas graves alegadas, razão por que impõe-se reconhecer que a Reclamante pediu dispensa”.

Fonte: CNI