Você sabia? A carteira de trabalho digital já está em vigor
Já está em vigor a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Eletrônica), prevista nos artigos 14 e 15 da CLT (redação dada pela Lei de Liberdade Econômica - Lei nº 13.874/2019), e regulamentada pelas Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019, ambas do Ministério da Economia.
Para seu uso pelo trabalhador, é necessária a criação de conta de acesso no site acesso.gov.br e, posteriormente, a habilitação por meio do aplicativo denominado Carteira de Trabalho Digital, ou no serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Em resumo, a CTPS eletrônica, que utiliza para identificação única o CPF do trabalhador, é emitida pelo Ministério da Economia, e nela devem constar os seguintes dados:
(i) admissão no emprego,
(ii) duração e efetividade do trabalho,
(iii) férias,
(iv) acidentes e
(v) demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Tais dados deverão ser informados pelo empregador nos prazos disciplinados pela referida Portaria 1095/2019. Por exemplo, até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador devem ser informados, entre outros, o número do CPF, a data de nascimento e de admissão do trabalhador; enquanto até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte; e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
Realizados os lançamentos dos dados pela empresa ou outro empregador, o trabalhador deverá ter acesso, em até 48 horas, às informações de seu contrato de trabalho constantes da CTPS Eletrônica.
Para maiores detalhes, acesse o RT Informa nº 27 sobre a emissão da Carteira Digital (Portaria 1.065/2019) e o RT Informa nº 38 sobre o registro de empregados e lançamento de dados na CTPS digital (Portaria 1.095/2019).
Fonte: CNI