Venda de imóvel antes da citação do executado não é fraude à execução, decide 10ª Turma do TRT/RJ
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), decidiu que a venda de imóvel de sócio de empresa executada, antes da sua citação para a integrar o polo passivo, não configura fraude à execução (Proc. AP-0117100-10.2005.5.01.0531, DEJT de 17.05.2022).
Entenda o caso.
Trata-se de ação de execução, em que, após tentativas de localizar bens de sua ex-empregadora, uma trabalhadora ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que os sócios da empresa executada também respondessem pelo pagamento de verbas trabalhista. Após inclusão daqueles sócios na execução, o juízo determinou pesquisa patrimonial, ocasião em que foi localizado imóvel vendido anteriormente por um dos sócios. Diante desse fato, a trabalhadora exequente, sob a alegação de que houve fraude à execução, requereu, com sucesso, a anulação da venda do imóvel.
Inconformados com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis/RJ - que julgou procedente o incidente de fraude à execução, e anulou venda -, o sócio da empresa e quem adquiriu o imóvel interpuseram recursos (Agravo de Petição) ao TRT/RJ.
No julgamento da controvérsia, a 10ª Turma do TRT/RJ pontuou que não há fraude à execução quando a venda de imóvel por sócio da empresa ocorre antes da citação para execução, ainda que sua inclusão para responder na execução decorra de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, “observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução”.
Com isso, o TRT/RJ reformou a sentença de origem, para validar a venda do imóvel em referência.
A decisão pode ser acessada no site do TRT/RJ.
Fonte: CNI