TST: vigias não tem direito a periculosidade
A 3ª Turma do TST, reafirmando precedentes da corte, decidiu que vigias não têm direito a adicional de periculosidade, pois não se equiparam aos vigilantes que se expõem a riscos acentuados de violência (TST-AIRR-0000971-02.2023.5.19.0009, DEJT de 04/12/2025).
Entenda
Discutia-se no caso concreto se vigia (profissional que exerce atividade desarmado) teria direito ao adicional de periculosidade assegurado aos vigilantes (profissional de segurança patrimonial e pessoal) pelo art. 193, caput e inciso II da CLT1. A controvérsia chegou ao TST.
A 3ª Turma do TST, contudo, em linha com o entendimento dominante daquela corte trabalhista2, decidiu que3, por não estarem sujeitos aos riscos de roubo e violência física a que estão exposto os vigilantes, os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, caput e inciso II da CLT.
Com esse entendimento, o colegiado manteve o acordão regional que já havia negado o adicional pretendido pelo trabalhador vigia.
Curiosidade
Diante da divergência jurisprudencial em algumas poucas turmas do TST, a matéria foi afetada ao pleno daquela corte (Tema 97 de incidente de recursos repetitivos) para dirimir/julgar a seguinte questão jurídica:
“a) O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica?
b) O vigia, no exercício da sua função típica, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física tem direito ao adicional previsto no artigo 193, II, da CLT?”
Ainda sem data para julgamento, a tese a ser firmada nesse IRR será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação da justiça do trabalho.
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1 CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
2 AIRR-1000996-68.2022.5.02.0441, 1ª Turma , DEJT 07/11/2024; RRAg-1001100-66-2016.5.02.0313, 1ª Turma, DEJT de 04.11.2025; Ag-RRAg-1000410-02.2018.5.02.0011, 2ª Turma, DEJT 20/10/2023; RRAg-11481-36.2016.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT de 08.03.2024; AIRR-0000971-02.2023.5.19.0009, 3ª Turma, DEJT de 04.12.2025; RR-Ag-10692-09.2022.5.03.0057, 4ª Turma, DEJT de 07.11.2025; RR-0000721-42.2023.5.10.0001, 5ª Turma, DEJT 23.09.2025; AIRR-0010480-82.2018.5.03.0168, 6ª Turma, DEJT de 06.10.2025; AIRR-0001572-71.2022.5.12.0030, 7ª Turma, DEJT de 18.11.2025; RR-0100430-63.2023.5.01.0013, 8ª Turma, DEJT de 11.11.2025; E-RR-541-78.2014.5.12.0003, SDI-I, DEJT 24/11/2017.
3 “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONCEDIDO. VIGIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333, DO TST. 1. O entendimento dominante nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3, do Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983, razão pela qual não acarreta o pagamento de adicional de periculosidade.”