TST: Valor da condenação trabalhista deve se limitar ao valor indicado na inicial

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que quando há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica vinculado aos valores postulados (Processo nº RR-1001027-77.2019.5.02.0026, DEJT de 12/11/2021).

Trata-se de processo em que trabalhador requeria, entre outras verbas trabalhistas, o pagamento de horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou decisão de primeiro grau e determinou que “as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, consoante o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor”. Ainda conforme o TRT/SP, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa e não a exata liquidação dos pedidos. A empresa recorreu ao TST.

Na Corte Superior, o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, afirmou que a condenação deve se limitar aos parâmetros da petição inicial nos casos em que há pedido líquido e certo na exordial. Por consequência, a condenação em quantia superior aos pedidos formulados caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC, em que se prevê, respectivamente, que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior à demandada.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020;
  • RR-143-95.2019.5.12.0023, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/08/2020;
  • RR-3426-16.2017.5.09.0562, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021;
  • RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020.

Fonte: CNI