TST valida “terceirização” de SESMT
Entenda
Empresa que havia sido autuada por não manter SESMT com empregados seus, ingressou com mandado de segurança questionando o aludido auto de infração, ao argumento de que a lei e a jurisprudência autorizavam a terceirização de todos os tipos de atividades, inclusive o SESMT. A discussão chegou ao TST.
Ao julgar o caso, a 7ª Turma do TST ponderou que: além da Portaria MTP 2.318/2022 ter excluído da NR-4, a antiga exigência de o SESMT ser formado apenas por empregados da própria empresa, o art. 4º‑A da Lei 6.019/74, combinado com a tese fixada pelo STF, no Tema 725, permitem e reconhecem a licitude da terceirização de qualquer atividade da empresa. Portanto, possível a criação de SESMT terceirizados, sem afastar, contudo, a responsabilidade da contratante pela saúde e segurança dos seus empregados.
Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão do TRT-RO/AC (que já havia anulado o auto de infração), validando a “terceirização” do SESMT.