TST valida “terceirização” de SESMT

A 7ª Turma do TST reconheceu a possibilidade de a empregadora contratar empresa terceira para executar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT* (TST-AIRR-131-87.2019.5.14.0003, DEJT de 13.02.2026).

Trabalhador de construção estrutura de tópicosEntenda

Empresa que havia sido autuada por não manter SESMT com empregados seus, ingressou com mandado de segurança questionando o aludido auto de infração, ao argumento de que a lei e a jurisprudência autorizavam a terceirização de todos os tipos de atividades, inclusive o SESMT.  A discussão chegou ao TST.

O SESMT é o serviço responsável por garantir a saúde e segurança dos trabalhadores de determinada empresa, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais. Com estrutura composta por profissionais especializados, atuam para promover ambientes de trabalho seguros.

Ao julgar o caso, a 7ª Turma do TST ponderou que: além da Portaria MTP 2.318/2022 ter excluído da NR-4, a antiga exigência de o SESMT ser formado apenas por empregados da própria empresa, o art. 4º‑A da Lei 6.019/74, combinado com a tese fixada pelo STF, no Tema 725, permitem e reconhecem a licitude da terceirização de qualquer atividade da empresa. Portanto, possível a criação de SESMT terceirizados, sem afastar, contudo, a responsabilidade da contratante pela saúde e segurança dos seus empregados.

Martelo estrutura de tópicos Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão do TRT-RO/AC (que já havia anulado o auto de infração), validando a “terceirização” do SESMT.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.