TST valida norma coletiva que permitia compensação de jornada em atividade insalubre
A 4ª Turma do TST[1] validou norma coletiva que permitia a prorrogação/compensação de jornada em ambiente insalubre, independentemente de autorização do MTE[2] (TST-Ag-RR-10051-14.2022.5.03.0027, DEJT de 16.08.2024).
Entenda
Discutia-se no caso a validade de norma coletiva que previa a possibilidade de compensação de jornada na modalidade “semana espanhola”[3] e o banco de horas em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes.
A 4ª Turma do TST, contudo, validou a norma coletiva, baseada na Tese de Repercussão Geral 1.046 do STF[4], que declarou “constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não considerados indisponíveis”.
Para o colegiado, além da permissão expressa do art. 611-A, XIII, da CLT,[5] a norma coletiva que prevê “compensação de jornada de trabalho na modalidade ‘semana espanhola’ e banco de horas, em ambiente insalubre, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046”, ou figura entre os direitos considerados indisponíveis (art. 611-B da CLT). Portanto, válida.
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão regional que havia validado a discutida norma coletiva, afastando o pedido de horas extras.
Saiba mais sobre o assunto, no RT Informa “Negociado x Legislado: A aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo TST”.
[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.
[2] MTE: Ministério do Trabalho e Emprego.
[3] Semana Espanhola: modelo de jornada de carga horária semanal variável, onde o empregado labora 40 horas em uma semana e 48 horas em outra, totalizando 44 horas semanais ao final do mês.
[4] Tese de Repercussão Geral 1046 do STF (ARE 1121633): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
[5] CLT: Art. 611-A. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;”