TST valida norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno (processo nº TST-RR-1020-96.2012.5.09.0012, DEJT de 07/02/2020).
O processo, originário do estado do Paraná, discutia justamente cláusula de acordo coletivo que previa que a hora noturna fosse de 60 minutos. Isso porque, de acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52 minutos e 30 segundos. O trabalhador ingressou com ação, pleiteando o pagamento entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa com fundamento na cláusula coletiva. A ação foi negada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença.
Ao julgar a controvérsia, a 1ª Turma, reformando a decisão do TRT-9, entendeu pela possibilidade de supressão, por norma coletiva, da hora ficta noturna, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida a essa alteração.
Nos termos do voto do Ministro Relator, Walmir Oliveira Da Costa, “não houve mera supressão do direito do trabalhador à hora noturna reduzida, o que, de fato, lhe causaria prejuízo. Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, de forma a se respeitar a diretriz inserta no artigo 7º da Constituição Federal, visto que a hora noturna foi remunerada com percentual de 40%, índice superior ao legal de 20%.”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
- TST-E-ED-RR-18100-46.2006.5.09.0089, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 15/04/2016;
- TST-RR-920-40.2011.5.03.0014, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 03/06/2016;
- TST-RR-16800-26.2009.5.02.0255, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/09/2016;
A parte contrária já recorreu.
Fonte: CNI