TST: só tem estabilidade o diretor de cooperativa que atua na defesa de interesse que se contraponha às atividades da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o diretor eleito de cooperativa somente tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/1971) nos casos em que houver conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade desenvolvida pela empresa (RRAg-1420-27.2017.5.17.0008, DEJT 10/12/2021).

Para o Relator, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entenda por estender indiscriminadamente a estabilidade provisória aos diretores de cooperativa, a garantia de emprego somente deve ser assegurada nos casos em que houver contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa.

Isso porque, assim como no caso do dirigente sindical, a estabilidade do diretor de cooperativa só se justifica se sua atuação acarretar conflitos entre as categorias profissional e econômica. Isto é, só há necessidade de se preservar o vínculo empregatício do diretor de cooperativa para evitar que este sofra reprimendas por parte do empregador em virtude de sua atuação na defesa dos interesses da categoria profissional, quanto estes contrariarem aqueles do empregador.

Segundo a Turma, esse entendimento é reforçado pelo disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 253 da SBDI-1, que delimita a referida estabilidade provisória de emprego aos empregados eleitos diretores de cooperativa, que não inclui os suplentes.

Completou o Ministro que “a garantia não é pessoal do empregado diretor de cooperativa; tampouco decorre do simples fato de ele ocupar tal posição. Trata-se, sim, de uma prerrogativa conferida à categoria profissional, fazendo com que o empregado, ao ocupar esta posição de direção, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa”. Desse modo, “referida garantia não pode ser atribuída, indistintamente, a todos os diretores de cooperativas, já que tem como objeto preservar o trabalhador que se expõe em prol da coletividade, adotando posição que pode desagradar empregadores, estabelecendo-se, em tal circunstância, efetivo conflito de interesses.”

Esse entendimento está em consonância com o seguinte precedente do TST: RR-1721-39.2015.5.17.0009, DEJT 29/05/2020.

Fonte: CNI