TST: são devidos honorários de advogado mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em inédita interpretação da legislação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), decidiu que são devidos honorários de advogado, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (TST-RR-10806-86.2018.5.18.0083, DEJT de 07/02/2020).
O artigo 791-A da CLT, com alteração promovida pela modernização trabalhista, estabelece que é devido ao advogado, ainda que atue em causa própria, honorários de sucumbência, fixado entre o 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Cabe ao juiz, avaliar o grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; trabalho realizado e o tempo exigido no serviço.
Em litígio com empresa, ajuizado após a vigência da reforma trabalhista, a empregada recorrente sustentou a tese de que o artigo 791-A da CLT não tratou a respeito de casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, de forma que seria indevida a verba honorária do advogado.
A Corte superior, confirmando a decisão do TRT da 18ª Região (Goiás), pontuou que a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, seja nas situações de insucesso ou naquelas onde o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85, caput e § 6º, do CPC, de aplicação subsidiária), ou ainda nos casos de desistência ou renúncia da parte, ou quando o réu reconhecer a procedência do pedido (art. 90 do CPC).
A tese decisória asseverou ainda que, “a ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais.”.
Fonte: CNI