TST: revista sem contato físico não gera dano indenizável

A 1ª Turma do TST[1] decidiu que a revista em pertences do empregado, realizada de forma impessoal e sem contato físico, não gera dano indenizável (TST-RR-899-66.2013.5.05.0005, DJE de 21.10.2024).

Entenda o caso

Um trabalhador que tinha seus pertences revistados nas dependências da empresa, ingressou com ação pleiteando indenização por danos extrapatrimoniais. Argumentou que a revista era íntima e abusiva. Após o TRT/BA[2] deferir a indenização ao trabalhador, a empresa recorreu ao TST.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma ponderou que, a “revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável”.

Com esse entendimento (constatada a ausência de contato físico, ou conduta danosa ao trabalhador), a Turma reformou a decisão regional e negou a indenização pleiteada.


[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] TRT/BA: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com jurisdição no Estado da Bahia.

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