TST: reversão de justa causa não gera dano moral automaticamente

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a reversão de dispensa por justa causa não caracteriza automaticamente dano moral ao trabalhador.

Segundo a Turma, deve haver comprovação de que a empresa divulgou as informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado para configurar o dano e, no referido caso, não houve essa comprovação. (Processo nº RR-684-67.2019.5.12.0011, DEJT de 05/02/2021).

O caso, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), foi ajuizado por trabalhador, que ingressou em juízo requerendo a reversão da justa causa em dispensa injustificada, além do pagamento de uma indenização por danos morais pela dispensa. Em primeiro grau, julgou-se em favor do trabalhador pela reversão pedida, e, ao mesmo tempo, entendeu-se que a aplicação incorreta da penalidade máxima (justa causa), na forma como realizada pela empresa, já seria suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que foi revertida. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em favor do trabalhador, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional.

O TST, mantendo a reversão da justa causa em dispensa imotivada, reformou essa decisão, afirmando que o simples afastamento da justa causa em juízo não dá direito automático à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honra do empregado de alguma forma.

Ou seja, a 4ª Turma concluiu que o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, apenas exerce um direito assegurado em lei. Nos termos do voto do relator, Ministro Alexandre Ramos, “se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”.

A decisão está em linha com o seguinte precedente:

  • ERR-774061-06-2001-5-02-0023, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 1/2/2013.

Houve recurso.

Fonte: CNI