TST: repouso semanal de trabalhadoras do comércio pode ser uma vez no domingo a cada três semanas
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a previsão de que trabalhadores do comércio descansem uma vez no domingo a cada três semanas prevalece sobre a escala quinzenal que favorece o repouso aos domingos para empregadas mulheres (RR - 554-39.2017.5.12.0014, DEJT 26/06/2020).
O debate é sobre a possibilidade de a trabalhadora se submeter ao esquema de repouso remunerado para empregados homens do setor do comércio – previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (alterado pela Lei nº 11.603/2007), que deve ser concedido no domingo em um período máximo de três semanas. É que o art. 386 da CLT, destinado ao trabalho da mulher, dispõe às empregadas um descanso semanal que coincida com o domingo a cada quinzena.
Para o TST, não houve desrespeito à legislação vigente no caso em questão, pois, a cada dois domingos consecutivos trabalhados, as empregadas descansavam no domingo seguinte. O Tribunal lembrou que os arts. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei nº 605/49 asseguram que o descanso semanal remunerado se dê, de preferência, aos domingos, não se tratando de determinação absoluta.
Assim, entendeu que o critério de revezamento disposto na Lei nº 10.101/2000 é compatível com esses dispositivos, e que a escala quinzenal prevista na CLT não impede a aplicação da referida lei para mulheres do comércio, por se tratar de norma posterior e específica para os trabalhadores do comércio em geral.
Concluiu, por fim, que “a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais que atuam no setor do comércio por critério de gênero pode ter o efeito de levar à discriminação das mulheres na hora da contratação pelo mercado de trabalho.”
Esse entendimento está em consonância com os seguintes precedentes do TST:
- RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 06/09/2019;
- RR-251-25.2017.5.12.0014, DEJT de 27/04/2018.
Vale lembrar que a Medida Provisória (MPv) nº 905/2019 alterava a sistemática do repouso semanal remunerado (revogava, dentre outros, os arts. 386 da CLT e 6º da Lei nº 10.101/2000, e alterava a redação do art. 1º da Lei nº 605/49), liberando, para todas as atividades, o trabalho em domingos e feriados, respeitando-se no mínimo um descanso no domingo a cada sete semanas para a indústria, e um a cada quatro para o comércio.
A MPv também previa que, quando houvesse trabalho em domingo ou feriado, o empregado teria remuneração em dobro, exceto se o empregador determinasse outro dia de folga. Não obstante, essa MPv foi posteriormente revogada pela MPv nº 955/2020.
Fonte: CNI