TST: registros via catraca de acesso servem como prova da jornada de trabalho
A 3ª Turma do TST1 reconheceu a validade dos registros nas catracas instaladas na entrada das dependências da empregadora como prova da jornada de trabalhado do empregado (RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028, DEJT de 10.06.2025).
Entenda
Trabalhador que alegava realizar jornada das 9h às 22h, ingressou com ação reclamando o pagamento de horas extras. Em defesa, a empresa - embora não tenha juntado os cartões de ponto do trabalhador -, apresentou os registros de entrada e saída da catraca de acesso na empregadora, que demonstrava horários diversos dos alegados pelo reclamante. A controvérsia chegou ao TST.
Analisando o caso, a 3ª Turma decidiu que os controles de acesso via catraca servem como meio de prova das horas cumpridas pelo reclamante. Segundo o colegiado, nos termos da Súmula 338 do TST 2, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador, gera presunção apenas relativa da veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por outra prova em contrário, a exemplo dos registros de entrega e saída do trabalhador via catraca.
Com esse entendimento, a Turma reconheceu a validade do controle de acesso por catraca eletrônica e negou as horas extras pleiteadas.
Gostou do conteúdo? Saiba mais no portal Conexão Trabalho da CNI.
1 TST: Tribunal Superior do Trabalho.
2 Súmula 338: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”