TST reduz indenização por dano moral em caso de culpa concorrente para doença de trabalhador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu pela metade o valor de uma indenização a ser pago por uma empresa do setor usineiro de cana-de-açúcar a uma empregada que trabalhava na lavoura. Para o TST, deve-se considerar, no cálculo da indenização, a ocorrência de culpa concorrente da empregada na doença ocupacional que motivou a reparação (RRAg-10069-33.2016.5.15.0117, DEJT de 21/08/2020).

O caso é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/SP, Campinas), que manteve uma condenação de primeiro grau à indenização por danos morais e materiais no caso de uma trabalhadora que, conforme laudo pericial, apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito. Contudo,  segundo o mesmo laudo, os primeiros sintomas da artrose haviam sido sentidos dois anos antes de a trabalhadora iniciar suas atividades para a empresa. O entendimento do TRT-15 foi de que a empresa não comprovou que realizara todas as manobras necessárias para prevenir o dano causado e evitar a exposição da trabalhadora a situação de risco, pontuando, ainda, que o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não foi suficiente para amenizar os problemas. No tocante à indenização por danos morais, o TRT-15 decidiu fixar o valor “pelo critério da equidade”.

O TST entendeu que a Corte Regional não considerou corretamente o grau de culpa das partes no cálculo do dano moral. Assim, reformando o acórdão de segundo grau, a Quinta Turma do TST aplicou o redutor de 50% ao valor da indenização, frisando que, como houve culpa concorrente no caso, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deverá ser considerado na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil.

Nos termos do voto do relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, “o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais (pela redução permanente da capacidade laborativa e funcional), sem considerar a culpa concorrente evidenciada nos autos, violou o disposto no art. 945 do CC”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • ARR - 500-44.2013.5.09.0096 Data de Julgamento: 14/11/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018;
  • RR-1490-47.2014.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/09/2019;

Cabe recurso.

Fonte: CNI