TST: recusa em negociar coletivamente equivale a comum acordo para instauração de dissídio
Resumo:
Pleno do TST
ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.000
A recusa em negociar coletivamente, pela entidade patronal, supre o requisito do comum acordo, para fins de instauração de dissídio coletivo.
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível instaurar dissídio coletivo de natureza econômica, mesmo sem comum acordo entre os sindicatos de categoria econômica e de categoria profissional, nos casos em que a entidade de representação empresarial se recusa arbitrariamente a participar da negociação coletiva (ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.000, DEJT de 28.11.2025).
Saiba mais.
A discussão guardava relação com a tese firmada pelo STF no Tema 841 de repercussão geral, que declarou “constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica”, conforme a redação do § 2º do art. 114 da Constituição.1 E o TST analisava se essa exigência do comum acordo estaria satisfeita/suprida quando a entidade patronal (empresa ou sindicato) se recusava a negociar. Nesses casos, o dissídio coletivo poderia servir de alternativa para resolução do conflito pelos sindicatos de trabalhadores. Com isso, haveria uma distinção (distinguishing)2 em relação à tese do STF, relacionada à particularidade de recusa da parte em negociar.
Ao julgar o caso, o TST destacou que, em algumas situações, uma das partes coletivas desmerece a negociação coletiva ou não atua com boa-fé na tentativa de solucionar o conflito pacificamente, em prejuízo da categoria dada a recusa em negociar. Assim, a Corte fixou a seguinte tese, vinculante para toda a Justiça do Trabalho:
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processo de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas e ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as convenções Nº 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo a mesma consequência do comum acordo para instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. (Distinguishing ao Tema 841 do STF).”
1 CF/88: “Art. 114 [...] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
2 Ou seja, uma particularidade do caso concreto que afastaria a aplicação da tese do STF.