TST reconhece validade de contratação por pessoa jurídica sem vínculo de emprego
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e a empresa contratante, ao entender que a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica foi lícita e não caracterizou relação de emprego (RR-0000175-03.2024.5.14.0401).
O caso discutia a validade de um contrato comercial firmado entre uma corretora e uma empresa do setor de turismo, para intermediação de vendas de imóveis. Instâncias anteriores haviam reconhecido o vínculo empregatício, sob o argumento de que a profissional atuava com subordinação, sem autonomia típica de uma relação empresarial.
Ao reformar a decisão, a 4ª Turma do TST aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 725[1] de repercussão geral, segundo o qual é válida a contratação entre pessoas jurídicas para a execução de qualquer atividade empresarial, inclusive a atividade-fim, desde que respeitados os limites legais.
O ministro relator Ives Gandra da Silva Martins Filho ressaltou que "o enquadramento da relação se deu em respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade."
Para os ministros, não houve comprovação de subordinação jurídica direta, o que afasta os elementos caracterizadores da relação de emprego.
A decisão foi unânime.
[1] Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.