TST reconhece validade de cláusula de quitação geral e homologa integralmente acordo extrajudicial
⚖️ A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, determinar a homologação integral de acordo extrajudicial firmado entre empresa e ex-empregada, reconhecendo a validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que não existe impedimento à homologação do acordo, uma vez atendidos os requisitos legais e ausentes vícios de vontade. (Emb-Ag-RR - 1000101-98.2018.5.02.0069, DEJT de 30/01/2026)
📌 Entenda
📄 O caso envolveu a homologação de acordo extrajudicial que previa o pagamento de valores e a concessão de benefícios adicionais à ex-empregada, como manutenção temporária do plano de saúde, seguro de vida, consultoria para recolocação profissional e outras vantagens, além de conter cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
🏛️ O juízo de primeira instância homologou o acordo apenas parcialmente, limitando a quitação às verbas discriminadas, afastando a cláusula de quitação geral. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão, entendimento que também prevaleceu na Terceira Turma do TST sob o argumento de que cabe ao juiz homologar ou não a avença a partir do seu livre convencimento, na forma do artigo 855-D1 da CLT e diretriz preconizada na Súmula 4182 do TST.
📚 Contudo, em sede de embargos, a SDI-1 do TST reconheceu divergência jurisprudencial3 e reformou a decisão. Destacou que, preenchidos os requisitos dos artigos 855-B4 a 855-E5 da CLT e não havendo elementos que invalidam o acordo feito entre as partes, nem indícios de desvio do objetivo da transação, não existe impedimento para a homologação total do acordo, sobretudo quando o acordo resulta de efetiva transação6, com concessões recíprocas e envolvendo direitos controvertidos.
✅ Com isso, a SDI-1 do TST deu provimento ao recurso, por maioria, para reconhecer a validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes.
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1 CLT: “Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.”
2 TST - SÚMULA 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
3 O acórdão citou decisão da Quarta Turma do TST (RR-1000013-78.2018.5.02.0063, DEJT de 20/09/2019) que havia concluído como válido termo de transação extrajudicial, inclusive quanto à cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho, por entender que não é dado ao juiz substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo extrajudicial, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto.
4 CLT: “Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
5 CLT: “Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”
6 A SDI-1 fez uma distinção importante entre renúncia e transação. Segundo o colegiado, a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso, enquanto a transação é um ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador.