TST permite cota para pessoas com deficiência com base nos cargos de área interna da empresa
A ministra relatora do TST1 deu provimento ao recurso em mandado de segurança que solicitava, até o julgamento da ação principal, a permissão para a empresa utilizar como base de cálculo da reserva legal de cotas para PCDs apenas os cargos de suas áreas internas. (Acórdão: 0001832-30.2024.5.10.0000, relatora Liana Chaib, data de publicação: 12/06/2025).
Entenda!
Trata-se de mandado de segurança contra decisão de ação declaratória, que revogou liminar anterior. Esta liminar permitia que a empresa utilizasse, como base de cálculo para a reserva legal de cargos destinados a pessoas com deficiência (PCDs) e reabilitados da Previdência Social, apenas aqueles lotados nas áreas internas que exercem suas funções dentro do estabelecimento.
A medida trata das quotas exigidas para fins de licitações e contratações públicas, em que as empresas com mais de 100 funcionários devem contratar um percentual mínimo de 2% em seus quadros2, conforme Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Sem o cumprimento, há risco de a empresa ter vedada sua participação em licitações públicas ou ter rescindido contratos com a Administração Pública.
Para a relatora, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos exige declaração de que a empresa cumpre exigências de reserva de cargos para PCDs, enquanto, a partir das provas do processo, pode-se perceber que a empresa tem procurado suprir a reserva legal e que era fácil assimilar sua dificuldade na contratação, considerando o porte e a área de atuação em tecnologia da informação.
A decisão ainda cita AIRR-0001036- 62.2013.5.10.0020, o qual demonstra a atual jurisprudência do TST, que pondera entre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para sustentar que “esposa entendimento de que a multa pela não contratação de trabalhador portador de necessidades especiais ou de reabilitado somente não incidirá se houver comprovação robusta de que a empresa se propôs a cumprir a obrigação legal descrita no art. 93 da Lei nº 8.213/91”.
Dessa forma, foi dado provimento ao recurso, para concessão da segurança que permite a empresa utilizar como base de cálculo apenas os cargos de suas áreas internas, até a prolação da sentença na ação principal.
1Tribunal superior do Trabalho (TST)
2Previsto pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados..... 2%; II - de 201 a 500..... 3%;III - de 501 a 1.000..... 4%; IV - de 1.001 em diante..... 5%. V - (VETADO).