TST: perda de requisito para exercício de função profissional é motivo para justa causa
Motorista profissional que tem suspenso o direito de dirigir pode ser dispensado por justa causa, conforme decidiu a 7ª Turma do TST em processo relatado pelo Ministro Cláudio Brandão (TST-RR-287-93.2016.5.09.0658).
Trata-se de processo em que se discutia se foi correta a justa causa aplicada pela empresa a motorista profissional que, no curso do contrato, perdeu o direito de dirigir (suspensão da Carteira de Habilitação) em virtude de cometimento de infração de trânsito.
Antes de chegar ao TST, o TRT, entendendo que não se tratava de ato de indisciplina (art. 482, “h”, da CLT), fundamento utilizado pela empresa para a demissão, afastou a justa causa. Para o Regional, não poderia ser caracterizado o ato de indisciplina se não existia norma explícita da empresa exigindo a regularidade na habilitação para o motorista profissional.
Contudo, o TST considerou que a infração de trânsito que acarretou a suspensão do direito de dirigir, requisito indispensável para a função de motorista, impossibilitou a continuidade das atividades profissionais na empresa. Destacou, ainda, que o disposto no artigo 235-B, III da CLT dispõe ser dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito, tendo o motorista, portanto, descumprido o dever profissional da função para a qual foi contratado. Por esse motivo, o Tribunal confirmou a demissão por justa causa.
Destaca-se, por fim, se tratar de processo anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT a letra “m” ao artigo 482 da CLT, especificando como motivo para justa causa a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
Fonte: CNI