TST: pagamento reduzido de multa administrativa não afasta direito de ajuizar ação

A 4ª Turma do TST, reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o pagamento de multa administrativa com o desconto de 50% previsto no § 6º, do art. 636 da CLT ¹, não impede o ajuizamento de ação judicial para contestar a validade do auto de infração que a aplicou (TST-RR-0000326-39.2017.5.06.0141, DEJT de 06/06/2024).

Entenda

Discutia-se no caso se o pagamento de multa em razão do descumprimento de normas trabalhistas, com a redução legal e 50%, configuraria renúncia ao direito de questionar a penalidade aplicada no âmbito judicial.

A Corte Regional (TRT/PE) entendeu que ao realizar o pagamento reduzido da multa, a empresa renunciaria tacitamente o seu direito de contestá-la nas esferas administrativa e judicial. A empresa, que tentava anular a sanção, recorreu ao TST.

A 7ª Turma do TST, contudo, acolheu o pedido empresarial. Baseada na jurisprudência daquela Corte Superior Trabalhista, a turma decidiu que “o pagamento da multa com desconto de 50%, conforme o art. 636, § 6º, da CLT [que prevê a renúncia do recurso apenas no âmbito administrativo], não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do acesso à justiça”, previsto no inciso, XXXV, do art. 5º da CF/1988.

Com esse entendimento, a turma determinou que o processo retornasse à origem para prosseguimento do exame da ação empresarial, que pretendia anular a discutida multa.


Balança da justiça estrutura de tópicos O pagamento reduzido da multa administrativa (§6º do art. 636 da CLT) não significa que o jurisdicionado aceita a infração ou que não possa mais questioná-la judicialmente.


 

 

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¹ CLT:Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (...) § 6º A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.”

 

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.