TST: obrigação de espaço para amamentação não se aplica a locadores de imóveis comerciais
A 8ª Turma do TST concluiu que a obrigação de fornecer um local adequado para os filhos das lojistas durante o período de amamentação não pode ser estendida ao shopping center ou locador, devido à ausência de vínculo empregatício e de disposição legal específica (TST-Ag-ARR-17-21.2015.5.05.0010, 8ª Turma, DEJT: 26/02/2025).
Entenda!
O artigo 389, § 1º¹, da CLT prevê que estabelecimentos com mais de 30 funcionárias devem oferecer um local adequado para que os filhos das empregadas fiquem sob vigilância e assistência durante o período de amamentação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST interpretava que “estabelecimento” abrangeria shoppings centers e que eles seriam obrigados a disponibilizar o local às funcionárias das lojas que nele estavam.
No entanto, a relatora do caso reconheceu que entendimento anterior da SDI-1 (E-RR-131651- 27.2015.5.13.0008) foi reformado pelo STF², em ARE-AgR 1.499.584, que esclareceu ser “obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador” e que a “recorrente à margem de expressa previsão legal afronta, igualmente, o princípio da livre iniciativa e implica intervenção indevida na liberdade do recorrente de dirigir e administrar seu empreendimento”.
Nesse sentido, a 8ª Turma do TST concluiu que não há como impor essa obrigação ao shopping, uma vez que ela é destinada ao empregador, e o shopping não possui ingerência na gestão dos negócios dos lojistas e/ou locatários, não se equiparando à figura de empregador.
Assim, deu-se provimento ao recurso empresarial para afastar sua condenação.
¹Art. 389 - Toda empresa é obrigada: § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
²Supremo Tribunal Federal (STF).