TST: Nula a cláusula que exige negociação amigável antes de ingresso de ação
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) julgou nula cláusula de instrumento coletivo segundo a qual o sindicato da categoria e os empregados por ele representados não ajuizariam ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa.
Para a SDC, a nulidade da norma coletiva se justifica na medida em que cria uma instância extrajudicial como requisito para ajuizamento de futura Reclamação Trabalhista. Ela contraria a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.139-DF, que declarou inconstitucional o dispositivo da CLT que exigia a submissão à Comissão de Conciliação Prévia como condição para o ingresso de ação:
[...] contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista [...] (ADI 2139, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019)
Portanto, a cláusula analisada estaria tratando de direito indisponível (conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral1) (princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido e descrito no art. 5º, XXXV2, da Constituição Federal), o qual não pode ser tratado em norma coletiva.
Desse modo, foi negado o provimento do recurso empresarial e mantida a nulidade de cláusula coletiva analisada.
Para saber mais sobre o tema de direitos absolutamente indisponíveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, confira RT Informa publicado aqui.
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TST-ROT - 0002051-34.2023.5.08.0000, publicado em 16/05/2025 |
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Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) |
1 No julgamento do referido tema, o STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.