TST: Norma coletiva pode excluir o empregado, que pediu demissão, da PLR proporcional

A 5ª Turma do TST[1] considerou válida a cláusula coletiva que excluía o pagamento proporcional da parcela de Participação nos Lucros e Resultado (PLR) aos empregados que pediam demissão (RR-0020885-70.2022.5.04.0020, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).

Entenda

Discutia-se a validade de norma coletiva que previa, para os empregados que pediram demissão, a exclusão do pagamento proporcional da parcela PLR. A 5ª Turma considerou se tratar de discussão afetada pelo Tema 1.046 de repercussão geral, no qual o STF[2] declarou a constitucionalidade das negociações coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagem compensatória, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo a Turma, não há norma constitucional que defina qual a hipótese de incidência da PLR. Além disso, o julgamento do STF estabeleceu a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Então tal direito não é indisponível e pode sofrer limitações ou ser afastado por cláusula de acordo ou convenção coletiva.

Em razão disso, a 5ª Turma do TST declarou válida a norma coletiva que excluiu o pagamento de proporcional de PLR aos empregados que pediram demissão.

Contudo, cabe ressaltar que tal entendimento não é pacífico. Turmas como a 1ª e a 5ª Turma já emitiram outras decisões que validam as negociações coletivas que tratam do assunto, porém outras turmas, como a 2ª e 3ª Turma, têm posicionamento diferente e julgam inválidas tais cláusulas coletivas, conforme se vê em:

RR-1001607-56.2022.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024.

RR-0000408-59.2023.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024.

Ag-RR-1000965-10.2022.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024.

RRAg-0000371-88.2022.5.09.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024.


[1] Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[2] Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.