TST nega estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.
A controvérsia consistiu em saber se existe estabilidade provisória da gestante em contrato de aprendizagem que chega a seu termo, ou se a estabilidade é devida apenas quando a dispensa é sem justa causa.
Segundo entendimento consagrado pelo TST no item III da Súmula 244, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado”.
Apesar disso, a Turma entendeu que, após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 629.053 pelo STF, ocorrido em 10/10/2018, deve prevalecer a tese firmada no Tema 497 de repercussão geral de que “a incidência da estabilidade prevista no art.10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, o que na prática, afasta a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, pois não motivadas pelo empregador.
Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, ao assinalar que o contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis, dispôs que “a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não se dá por ato de vontade do empregador (dispensa), mas, sim, ajuste do seu fim por manifestação de vontade de ambas as partes (empregado e empregador). Tecnicamente, não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo, da conclusão de fato suscetível de previsão aproximada ou dos serviços especificados”.
Por fim, para a Turma, a admissão mediante contrato por prazo determinado não gera direito à garantia provisória de emprego, restando superada a Súmula 244 da Corte, pela tese 497 em sistemática de repercussão geral pelo STF.
A decisão foi unânime e transitou em julgado.
Fonte: CNI