TST: não tem natureza salarial auxílio-alimentação com coparticipação, mesmo que em pequeno valor

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação fornecido pela empresa, o benefício terá natureza indenizatória, e não salarial (RR - 1368-56.2017.5.08.0016, DEJT 07/05/2021).

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT PA/AP), havia entendido que a natureza do auxílio-alimentação seria salarial, pois a coparticipação por meio de descontos salariais do trabalhador era em montante ínfimo (1% sobre o valor do salário base do empregado). Contudo, para a jurisprudência dominante do TST, se houver a participação do empregado no custeio do benefício, mesmo que se tratar de valor irrisório, a natureza da parcela será indenizatória.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR-560-45.2017.5.08.0018, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019;
  • RR-101519-74.2016.5.01.0302, 3ª Turma, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019;
  • RR-661-34.2016.5.08.0110, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/08/2018.

Vale destacar, ademais, que esse entendimento se coaduna com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) ao art. 457, §2º, da CLT, que passou a estabelecer: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

Fonte: CNI