TST: não se pode executar empresa de grupo econômico que não tenha participado na fase de conhecimento do processo

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o cumprimento de sentença trabalhista só pode ser movido contra empresa que tenha participado na fase de conhecimento. Mesmo que a empresa integre grupo econômico, se ela não tiver atuado na ação inicial, não pode ser demandada a pagar na execução (processo nº RR 68600-43.2008.5.02.0089,DEJT de13/05/2022).

O caso tratava de uma reclamação trabalhista movida contra uma empresa (empresa 1), que foi condenada ao pagamento de verbas. Na fase de cumprimento de sentença, identificou-se que outra empresa (empresa 2) faria parte do mesmo grupo econômico, e o reclamante buscou a satisfação do débito desta última. A empresa 2 impugnou o cumprimento de sentença, alegando que não havia sido demandada na reclamação, e que, portanto, não poderia responder pelo débito, argumento que não foi acolhido pela Justiça do Trabalho. A decisão sobre a controvérsia coube ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou que os autos fossem remetidos para o TST, e que este aplicasse ao caso § 5º do art. 513 do CPC*, afastando a responsabilidade da empresa 2.

Assim, conforme determinação do STF, a 4ª Turma do TST analisou a matéria, e decidiu que, no caso de grupo econômico, para que uma empresa possa ser demandada em fase de execução, a reclamação trabalhista deve ter sido ajuizada contra si.

Cabe recurso.

* Código de Processo Civil

Art. 513 ...........................

§ 5º o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


Fonte: CNI