TST: não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

A 1ª Turma do TST, reafirmando entendimento da corte, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado devido ao trabalhador (TST-RR-1016-32.2014.5.03.0020, DEJT de 02.06.2025).

O TRT/MG, ao argumento de que o aviso prévio indenizado integrava o salário contribuição previsto na Lei 8.212/91, reconheceu o pedido da União, e determinou que o empregador realizasse o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Inconformada, a empresa contribuinte, recorreu ao TST.

Contudo, a 1ª Turma do TST decidiu que, dada a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado, sobretudo por não decorrer do trabalho prestado ou tempo a disposição do empregador ou tomador de serviço, a verba não integra o salário contribuição previsto no art. 28, I da Lei 8.212/911. Portanto não sujeitos à incidência da contribuição previdenciária2.

Com esse entendimento, a Turma reformou a decisão regional que havia condenado a empresa a recolher a discutida contribuição.

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1 Livro aberto estrutura de tópicos Lei 8.212/91: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

 

2 Martelo estrutura de tópicos RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.  NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o título concernente ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, reveste-se de natureza estritamente indenizatória. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.