TST: não há vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não deve ser reconhecido vínculo de emprego entre motorista e empresas provedoras de plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes (Processo nº AIRR - 1000031-71.2021.5.02.0006, DEJT de 18/02/2022).
No caso concreto, originário do município de São Paulo/SP, o motorista ingressou com uma ação reclamatória trabalhista, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de aplicativos. O juízo de primeiro grau negou o pedido de reconhecimento, entendendo que não há subordinação entre o trabalhador e a empresa nesse tipo de relação. O autor recorreu para o Tribunal Regional da 2ª Região (TRT/SP), que manteve a sentença. A parte, então, recorreu ao TST.
Analisando o caso, a Corte Superior manteve a negativa de reconhecimento de relação de emprego. Para o TST, faltam, no caso, requisitos para a caracterização de emprego previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a habitualidade, já que o motorista pode definir os dias e a constância em que irá trabalhar, e a subordinação jurídica, pois há ampla autonomia do motorista em definir a jornada de trabalho e a forma de labor.
Segundo o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, nesses casos, o motorista pode “desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas ou sanções decorrentes de suas escolhas”, motivo pelo qual não existe a relação de emprego, nos moldes da CLT.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 11/09/20;
- RR-1000123-89.2017.5.02.0038, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 07/02/20;
- AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 31/01/19.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Fonte: CNI