TST: não é ilícita a utilização de e-mail corporativo do empregado como meio de prova

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não configura prova ilícita o monitoramento do e-mail corporativo do empregado – isto é, o acesso e a utilização pela empresa das mensagens eletrônicas do empregado em conta de e-mail de trabalho (RR - 1347-42.2014.5.12.0059, DEJT 26/06/2020).

Para o TST, o e-mail corporativo utilizado pelo empregado tem natureza jurídica de ferramenta de trabalho, pois fornecido pela empresa apenas para uso profissional. Por isso, pode a empresa rastreá-lo “tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Assim sendo, a utilização de tais e-mails como meio de prova não viola o art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem) e XII (inviolabilidade do sigilo da correspondência, comunicações e dados), da Constituição Federal.

Esse entendimento já foi há muito consolidado pelo TST, nos termos dos seguintes julgados:

  • RR-613/2000-013-10-00.7, DJ de 10/06/2005;
  • AIRR-1542/2005-055-02-40, DJ de 06/06/2008;
  • AIRR-1461-48. 2010.5.10.0003, DEJT 27/02/2015.

Fonte: CNI